TJMA - 0809308-33.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:59 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 14:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            09/09/2025 14:59 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/08/2025 09:44 Juntada de petição 
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                                            14/07/2025 11:59 Juntada de petição 
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                                            11/07/2025 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2025 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 10:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/07/2025 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2025 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2025 11:22 Juntada de parecer 
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                                            23/06/2025 10:56 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            02/06/2025 11:05 Juntada de petição 
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                                            29/05/2025 13:23 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 13:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2025 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 16:00 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 16:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/05/2025 16:00 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            22/10/2024 18:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/10/2024 18:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/10/2024 00:07 Publicado Despacho em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            14/10/2024 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 15:42 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/08/2024 15:26 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 18:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2024 15:45 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 00:19 Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2024 11:46 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/07/2024 15:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/07/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 14:42 Juntada de petição 
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                                            13/06/2024 11:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2024 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 23:18 Juntada de petição 
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                                            16/05/2024 11:47 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2024 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2024 12:03 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 12:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/05/2024 12:03 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/09/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 16:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/08/2023 16:03 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 16:01 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/08/2023 00:02 Publicado Despacho em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:01 Publicado Decisão em 16/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0809308-33.2022.8.10.0024 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araújo Júnior Agravada : Maria Hosana Lopes de Souza Advogado : Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
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                                            17/08/2023 11:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/08/2023 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 18:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/08/2023 15:34 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0809308-33.2022.8.10.0024 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araújo Júnior Apelada : Maria Hosana Lopes de Souza Advogado : Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 ABONO PERMANÊNCIA.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO.
 
 APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 40, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória; II.
 
 Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária; III.
 
 Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
 
 DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID nº 25176385), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de cobrança, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Pronunciar a prescrição da pretensão ao recebimento abono de permanência até novembro/2017; b) Condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência, que equivale ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA), referente ao período de dezembro/2017 a maio/2020, acrescido de juros de mora e correção monetária, mês a mês, na forma do art. 3º, II, e art. 2º, I, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente.
 
 A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021; b) Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
 
 Da petição inicial (ID nº 25176356): A apelada alega que foi servidora pública estadual, tendo ingressado em 5.8.1992, exercendo o cargo de professora.
 
 Afirma que, em 5.8.2017, completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, adquiriu direito à aposentadoria especial, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, todavia, optou pela permanência no trabalho, razão pela qual pleiteia a restituição dos descontos relativos a FEPA em forma de abono permanência a partir do momento que adquiriu direito à aposentadoria.
 
 Da apelação (ID nº 25176388): O apelante sustenta não haver comprovação dos requisitos para a aposentadoria, no que pugna pela reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos de origem.
 
 Das contrarrazões (ID nº 25176392): A apelada protestou pelo desprovimento do apelo.
 
 Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25426012): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
 
 Passo à decisão.
 
 Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração a jurisprudência dominante acerca do tema nesta Corte de Justiça e nos termos do que dispõem os arts. 932, inciso IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
 
 Do direito ao abono permanência Conforme relatado, a controvérsia gira em torno do direito da apelada à restituição dos valores referentes à FEPA em forma de abono permanência, que foi professora da rede estadual de ensino e, atualmente, está aposentada.
 
 Como é cediço, o abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu o § 19 ao art. 403, com o fito de estimular que os servidores públicos que preenchessem os requisitos para a aposentadoria voluntária continuassem em atividade, recebendo, em contrapartida, um acréscimo patrimonial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
 
 Por outro lado, no que concerne à aposentadoria especial aos professores, a Carta Magna, em seu art. 40, § 5º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, determina que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, ou seja, para uma professora se aposentar deveria ter 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 50 (cinquenta) anos.
 
 Ademais, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 954408, sob regime de repercussão geral, fixou o seguinte entendimento em relação ao abono permanência dos servidores submetidos à aposentadoria especial: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
 
 CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
 
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No presente caso, a apelada ingressou no serviço público em 5.8.1992 (ID nº 25176360), razão pela qual, em 5.8.2017, completou os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, bem como completou 50 (cinquenta) anos de idade em 30.04.2006 (ID 82979386).
 
 Dessa forma, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a recorrida faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor da sua contribuição previdenciária (FEPA).
 
 Sobre a questão, julgados desta Corte pontificam o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ABONO PERMANÊNCIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 PROFESSORA.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
 
 OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I - A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
 
 II - Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
 
 III - Preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
 
 IV - O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801561-82.2021.8.10.0051 - PEDREIRAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
 
 João Victor Holanda do Amaral APELADA: MARILENE MELO DE SOUSA Advogado: Dr.
 
 Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PROFESSORAS.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO.
 
 INTELIGENCIA DO ART. 40, § 19, DA CF.
 
 PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
 
 OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO AO BENEFICIO.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003 e 7º da Lei 10.887/2004.
 
 II.
 
 Preenchidos os requisitos constitucionais e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência.
 
 III.
 
 No caso, o Agravante dispõe de todas as informações funcionais da servidora, cabendo-lhe o ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373 II).
 
 IV.
 
 Não existindo elementos aptos a modificar a conclusão exposta na decisão guerreada, é caso de desprovimento do Agravo Interno. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020886-42.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA – OAB/MA 3827 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA) Como bem pontuou o magistrado de base (ID nº 25176385): "se eventualmente houve períodos de afastamento sem contribuição previdenciária, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, caberia ao Estado do Maranhão comprová-los, até porque a Administração detém todo o histórico funcional dos seus servidores.O mesmo se diga para o requisito do “tempo exclusivamente em sala de aula”.
 
 Portanto, o apelante não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos do direito da apelada (art. 373, II, CPC), de modo que resta insofismável que a recorrida tem direito à concessão do abono permanência, bem como o pagamento dos valores retroativos, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme consta do Decreto nº 20.910/1932.
 
 Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º.
 
 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 40, § 19. § 19.
 
 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
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                                            14/08/2023 11:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2023 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2023 11:03 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido 
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                                            04/05/2023 12:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2023 08:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            25/04/2023 13:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/04/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2023 16:28 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2023 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2023 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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