TJMA - 0801546-84.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:05
Juntada de petição
-
11/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 19:13
Juntada de embargos de declaração
-
11/06/2025 23:13
Outras Decisões
-
23/04/2025 14:17
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:00
Juntada de protocolo
-
11/02/2025 17:16
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:12
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 17:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:34
Juntada de petição
-
06/12/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:53
Juntada de petição
-
22/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:03
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:06
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:43
Juntada de petição
-
20/05/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 08:44
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/05/2024 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:30
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:05
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/02/2024 22:21
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 16:34
Juntada de petição
-
17/01/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
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12/09/2023 21:45
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 16:33
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801546-84.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GILDAZIO BATISTA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por GILDAZIO BATISTA MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, que tem por objetivo a devolução dos valores descontados a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN em seu contracheque.Aduziu que é Policial Militar, servidor público estadual ativo, e que desde a vigência da Lei Estadual nº 7.374/1999 seria descontada indevidamente a contribuição compulsória ao FUNBEN de seu contracheque, que já foi considerada inconstitucional pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007).Por fim, requereu a suspensão dos descontos e a condenação do Estado do Maranhão a restituir as parcelas indevidamente descontadas de seu contracheque a título de FUNBEN, observada a prescrição quinquenal, além dos benefícios da justiça gratuita.Com a inicial apresentou documentos.Despacho inicial, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu (ID 75106266).Devidamente citado, o Réu apresentou contestação sob o ID 79061464, suscitando a prescrição quinquenal e alegando que não seria devida a repetição das contribuições do FUNBEN, que possuiria caráter facultativo desde a vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014 em 09.05.2014, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.Réplica da parte autora, refutando os argumentos da defesa, pois a contribuição deveria ser excluída de seu contracheque automaticamente a partir do reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Ao final, requer o julgamento antecipado do feito (ID 79365509).Despacho abrindo prazo para as partes indicarem provas (ID 86468119).Manifestação do Estado do Maranhão, informando não ter mais provas a produzir (ID 88916340).Manifestação do autor pela desnecessidade de produção de mais provas (ID 89101802).Os autos vieram-me conclusos.Eis o relatório.
Decido.Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando que a ação foi proposta em 26/08/2022, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pronuncio a PRESCRIÇÃO quinquenal das verbas vencidas antes de 26/08/2017.Passo, assim, ao exame do mérito.De acordo com o artigo 6º, Constituição Federal (CRFB/1988), o direito à saúde é um direito social e, portanto, pertencente ao segundo núcleo de proteção dos direitos fundamentais, no qual se demandam prestações positivas a cargo do Estado.
Além disso, dentro da sistemática da seguridade social, a saúde, por força do artigo 196, CF, é direito de todos e dever do Estado; sendo, pois, livre à iniciativa privada (artigo 199, CRFB/1988).Nesse sentido, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado, de acordo com o teor do artigo 198, § 1º, CRFB/1988 “com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.Não há, portanto, como se reconhecer a constitucionalidade de contribuição específica a ser paga por servidor público estadual para custear a saúde, uma vez que compete somente à União instituir contribuições sociais (artigo 149, caput, CRFB/1988).Ademais, como o SUS já tem sua própria fonte de custeio, em caso de instituição de uma nova contribuição, haveria a patente bitributação.Por tais razões, de acordo com o julgamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade dessa contribuição, prevista na Lei Estadual nº 7.374/1999 e demais regramentos estaduais, pela via difusa; devendo, pois, ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente ao(à) requerente, senão vejamos:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804430-26.2017.8.10.0029 – CAXIAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Apelado : Jadiel Gomes Farias Advogado : Kelisandra Ribeiro Gaspar (OAB/MA 14.870) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A matéria versada nos presentes autos (condenação do Estado do Maranhão a se abster de descontar nos vencimentos dos servidores públicos estaduais e a devolver parcelas descontadas “irregularmente”, a título de contribuição para o FUNBEM) vem sendo examinada e julgada, inclusive monocraticamente no sentido de que a inconstitucionalidade da exação decorre dos artigos 25, 31 e 43 da Lei Estadual n°. 7.374/99, com a nova redação que lhe foi dada pelas Leis n°. 8.045/2003 e n°. 8.079/2004, bem como pela Lei Complementar Estadual n°. 073/2004, porquanto a Assistência à Saúde afigura-se como serviço público universal e gratuito, prestado através do Sistema Único de Saúde – SUS e custeado por recursos oriundos dos impostos recolhidos pela União, conforme se depreende dos artigos 195 e 200 da Constituição Federal. 2.
Apelação conhecida e desprovida. - grifos meus.REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0305822019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019).Como houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que instituía os descontos no contracheque dos servidores públicos estaduais a título do FUNBEN, a procedência da presente ação é medida que se impõe, consoante demonstrado pelas fichas financeiras (ID 74701805) e apurado abaixo: Período Soma dos Descontos (R$) Agosto a Dezembro de 2017 1.200,00 Janeiro a Dezembro de 2018 2.848,80 Janeiro a Dezembro de 2019 3.102,60 Janeiro a Dezembro de 2020 3.102,60 Janeiro a Dezembro de 2021 3.102,60 Janeiro a Julho de 2022 1.958,56 TOTAL (R$) 15.315,16 Por fim, tendo em vista o teor do art. 323 do CPC, segundo o qual “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”, deverá também ser reconhecido o direito do autor à restituição das contribuições pagas após o ajuizamento da ação.À vista do exposto, com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, a fim de:a) determinar a suspensão imediata no contracheque do autor da contribuição a título de FUNBEN;b) condenar o Estado do Maranhão à restituição da quantia de R$ 15.315,16 (quinze mil, trezentos e quinze reais e dezesseis centavos), bem como das quantias descontadas a título de FUNBEN a partir do ajuizamento da ação até a data da efetiva suspensão dos descontos, com incidência de juros moratórios de 0,5% a.m., e atualização monetária conforme o IPCA-E, ambos a partir da data de cada desconto (data do pagamento da remuneração do servidor).Custas pelo Requerido, das quais fica isento, em função do disposto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Sentença não sujeita a reexame necessário, em atenção ao art. 496, §3º, inciso III, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Riachão/MA, 09 de Agosto de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
17/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:38
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:24
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:19
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801546-84.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GILDAZIO BATISTA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na produção de provas, sob pena de julgamento no estado em que se encontra, servindo o silêncio das partes como anuência.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Sábado, 25 de Fevereiro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA". -
22/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:57
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 21:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:13
Juntada de petição
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01/09/2022 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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