TJMA - 0803093-54.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:45
Baixa Definitiva
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09/05/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL ROQUE AGUIAR RIBEIRO em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 14 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803093-54.2021.8.10.0031 - PJE.
Apelante: Manoel Roque Aguiar Ribeiro.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DETERMINADO NO IRDR.
APELO DESPROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, pois, ser mantido.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
17/03/2023 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 07:24
Recebidos os autos
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26/01/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/01/2023 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:46
Recebidos os autos
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22/11/2022 08:46
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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