TJMA - 0807161-04.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/06/2023 20:20
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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03/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807161-04.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: SIDALINA FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO BEZERRA (OAB 24376-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por SIDALINA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação.
ID (87267938) A parte autora foi devidamente intimada e não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora .
Da conexão Alega, ainda, o banco requerido a necessidade de conexão com o Processos n°s0807159-34.2022.8.10.0034.
Ocorre que os contratos objetos das ações são distintos.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
Inépcia da inicial - ausência de documento essencial No julgamento do IRDR Nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extrato bancários não são documento indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Do indeferimento da inicial Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja em nome do próprio requerente para o ingresso em juízo.
Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (Da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado ainda estavam ativos em janeiro de 2019, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela.
Passo ao mérito propriamente dito.
Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que efetivamente a requerente travou relação comercial com a instituição financeira ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 87267939), documentos pessoais da requerente (ID 87267939), extrato bancário (ID 87267941) e transferência eletrônica disponível (ID 87267940) quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Portanto, o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/05/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:52
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807161-04.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDALINA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 9 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
22/03/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:14
Juntada de contestação
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13/02/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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