TJMA - 0800663-88.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:49
Outras Decisões
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01/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:22
Juntada de termo
-
01/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 20:44
Juntada de apelação
-
23/09/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800663-88.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACEMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por IRACEMA DE JESUS DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
O requerido, em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora intimada para apresentar réplica se manteve inerte.
Despacho saneador entendeu pela necessidade de produção de provas em audiência.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/08/2023, com oitiva da parte autora e testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas a inicial e foi decidido que ficava prejudicado as alegações finais da autarquia previdenciária, tendo em vista a ausência da Procuradoria do INSS na audiência. É o relatório.
DECIDO.
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Qualidade de segurado do requerente; b) Carência; c) Idade.
Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhador rural.
Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a parte autora deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
No mérito, a ação é improcedente.
Tendo completado a idade mínima deve a autora comprovar o efetivo trabalho rural por 15 anos.
A fim de comprovar o efetivo labor rural por todo esse lapso, juntou a autora, como início de prova material, apenas uma certidão de casamento em que descreve o trabalho do marido como lavrador e certidão da justiça eleitoral e alguns outros documentos do seu marido.
Pois bem.
No caso dos autos, o início de prova material é frágil, pois os únicos documentos referentes a labor rural dizem respeito a uma carteira de inscrição em sindicato rural com um único recibo de pagamentos, certidão eleitoral e de casamento.
Vale consignar, nos termos da súmula n. 149, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO”.
Desse modo, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham feito menção a alguns trabalhos rurais exercidos pela autora, tal prova isolada, como já disse, não se mostra suficiente para a obtenção do benefício pretendido.
Este tem sido o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE POR LONGO PERÍODO (1972 A 1997).
EXTENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO QUE NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE, CONFORME DECLINOU A CORTE DE ORIGEM, SE APRESENTA FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à disciplina do 543-C do CPC/1973, fixou entendimento de que não é admissível a extensão da qualificação de rurícola de cônjuge que tenha laborado em atividades urbanas.
No mesmo sentido o REsp 1.310.096/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/3/2014 em que se decidiu: "De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado - como no presente caso - que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior.
Incidência da Súmula 149 do STJ".2.
Início de prova material em nome da autora, que não foi corroborada pela prova testemunhal que, de acordo com o julgador a quo, apresenta-se frágil e contraditória. 3.
A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido só seriam possíveis mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1448871/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Vê-se, pois, que, embora a prova testemunhal tenha apontado o trabalho rural exercido pela autora, inexistem documentos a roborar tal fato.
Desse modo, as provas amealhadas são insuficientes para comprovar a atividade rural e menos ainda o tempo laborado.
Além disso, as provas produzidas nos autos com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade rural pela autora, contrariam as informações constantes do Cadastro de Vínculos do INSS - CNIS, através dos quais se verifica a existência de vínculo empregatício da autora em vários empregos, tendo acontecido vinculo urbano até no período de apuração em 2012.
Assim, a improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, com a ressalva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de oferecimento de recurso, proceda a Serventia o seu processamento, com a intimação da outra parte para oferecimento de contrarrazões e posterior remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
19/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:14
Juntada de termo
-
23/08/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 08:20, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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23/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800663-88.2023.8.10.0119 REQUERENTE: IRACEMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Comarca, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2023 às 08h20mim, na sala de audiências do fórum desta comarca, permanecendo os demais termos do despacho anterior inalterados, que seguem abaixo: As partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial ao Fórum de Santo Antônio dos Lopes/MA.
Informo que fica ressalvada a possibilidade da participação das partes e testemunhas por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3666-1141.
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
12/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 08:20, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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12/07/2023 11:34
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 04:03
Juntada de petição
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05/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 08:20, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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03/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:26
Juntada de termo
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:17
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800663-88.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): IRACEMA DE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA. -
20/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:58
Juntada de contestação
-
06/03/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 19:38
Juntada de petição
-
05/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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