TJMA - 0809628-26.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 07:25
Baixa Definitiva
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23/01/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de D2TI SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:38
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809628-26.2020.8.10.0001 1° EMBARGANTE/2° EMBARGADO: Telefônica Brasil S/A ADVOGADOS: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/RS 80.851) e outro 2° EMBARGANTE/1° EMBARGADO: D2TI Soluções Integradas LTDA ADVOGADO: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
MULTA DE CANCELAMENTO INDEVIDA.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DA EMBARGABILIDADE.
RECURSOS REJEITADOS.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC).
Embargos rejeitados, mas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, altero o Acórdão para, reformando a sentença, determinar que o percentual de 20% dos honorários advocatícios incida sobre o proveito econômico obtido.
RECURSOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 09 a 16 de novembro de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/11/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 10:50
Juntada de petição
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27/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/10/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809628-26.2020.8.10.0001 1° EMBARGANTE/2° EMBARGADO: Telefônica Brasil S/A ADVOGADOS: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/RS 80.851) e outro 2º EMBARGANTE/1° EMBARGADO: D2TI Soluções Integradas LTDA ADVOGADO: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intimem-se os embargados para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declarações, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 12:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/03/2023 21:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2023 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
-
23/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809628-26.2020.8.10.0001 APELANTE: Telefônica Brasil S/A ADVOGADOS: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/RS 80.851) e outro APELADO: D2TI Soluções Integradas LTDA ADVOGADO: Luiz André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9.615) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 4ª Vara Cível JUÍZA: Gisele Ribeiro Rondon RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
MULTA DE CANCELAMENTO INDEVIDA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
APELO DESPROVIDO.
Em que pese a legalidade da cláusula de fidelização de contrato de serviço de telefonia, com a previsão de multa pelo rompimento antecipado, verifica-se que no caso ocorreu a prorrogação automática da fidelização sem oportunizar ao contratante manifestar desinteresse em manter a relação obrigacional, sendo indevida a multa por rescisão antecipada de contrato.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de março de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:35
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
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16/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:11
Decorrido prazo de D2TI SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:34
Juntada de petição
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28/02/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 22:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/06/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:14
Recebidos os autos
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29/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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