TJMA - 0844530-44.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:07
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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18/01/2024 11:25
Juntada de termo
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11/01/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 09:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 0822533-95.2022.8.10.0000
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10/07/2023 11:31
Juntada de termo
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16/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:53
Juntada de petição
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18/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844530-44.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY LIMA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargo de Declaração oposto pela parte exequente nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se: a) a exclusão da condenação do exequente em honorários da fase de execução; b) condenação do executado ao pagamento dos honorários da fase de conhecimento e de execução; c) a suspensão dos valores controversos da execução (novembro/2004 a dezembro/2012) até o julgamento final do IAC 18193/2018.
Por sua vez, o executado também ofereceu embargo de declaração, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória de sentença coletiva.
Intimado o ente público para responder ao recurso da parte contrária, esse assim procedeu no id 71879440.
Por sua vez, intimado o exequente para apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária, o mesmo se quedou inerte (id 74708720). É o relatório.
Decido. 2.
DO MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, pelo que se vê dos autos, os embargos de declaração opostos pelas partes não merecem prosperar.
Veja-se: 2.1 DO EMBARGO DA PARTE EXEQUENTE Em princípio, passo à análise do recurso da parte exequente. 2.1.1 Da Rejeição do Pleito de Suspensão do Processo O embargante pugnou pela necessidade de suspensão da execução até o julgamento final do IAC 18193/2018, no tocante aos valores controversos da lide.
Entretanto, inexiste o vício apontado, na medida que o TJMA consignou a possibilidade de aplicação imediata do incidente, inclusive, pautando-se em precedentes do STJ: (…) Os recorrentes se encontram devidamente representados, esgotaram as vias recursais ordinárias e interpuseram o recurso no prazo da lei.
Custas recursais dispensadas, visto que os recorrentes são beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Ademais, a matéria objeto das razões recursais foi enfrentada pela decisão recorrida, estando, portanto, prequestionada.
No entanto, verifico que o recurso é inadmissível, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede a aplicação de precedente qualificado.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 444197 PR 2013/0398795-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016).
Ademais, no julgamento do IAC 18.193/2018, esta Corte de Justiça não promoveu modulação dos efeitos da decisão, assim sendo, é possível a aplicação imediata da tese ali fixada.
Essa é a orientação do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769992 PR 2018/0253608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Isto posto, considerando a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Superior, entendo que o recurso atrai o óbice da Súmula 83 do próprio STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (…) [TJMA.PROCESSO Nº:0800443-64.2020.8.10.0000.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO.
Julgado: 24 de setembro de 2021]. 2.1.2.
Da Sucumbência Recíproca Não há que se falar em modificação da condenação em honorários da parte exequente, pois desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado ao período descrito na impugnação.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria.
De outro giro, no tocante aos honorários de execução devidos pelo requerido, observo que estes foram devidamente arbitrados na decisão embargada, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, inexistindo, pois, razões para alteração do julgado neste ponto. 2.1.3 Dos Honorários da Fase de Conhecimento Por fim, descabe a cobrança de honorários da fase de conhecimento da Ação Coletiva 14.440/2000, no bojo do vertente feito, sob pena de fracionamento da execução relativa a tal verba, nos termos da Tese fixada no TEMA 1142 do STF.
Razão pela qual, rejeito o pleito de inclusão de tal verba no julgado combatido. 2.2 DO EMBARGO DO EXECUTADO O executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória de sentença coletiva.
Entretanto, inexiste falar em vício no julgado atacado em relação a tal ponto.
Além disso, vale ressaltar, que o entendimento esposado na decisão embargada se encontra em consonância com o seguinte julgado específico do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3a.
Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1o. e 2o. grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II - O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
V - Apelo provido (fls. 309). 2.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, aduzindo, em suma, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 18.7.2011. 3.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de origem às fls. 356/373. 4. É o relatório. 5.
Cinge-se a controvérsia em se aferir se o termo inicial da prescrição quinquenal, nos casos de sentença ilíquida, dá-se da data do trânsito em julgado ou da data da homologação dos cálculos judiciais. 6.
Compulsando-se os autos, informa o acórdão a quo que o trânsito em julgado da Ação Coletiva deu-se em 1.8.2011, que a decisão de homologação dos cálculos ocorreu em 16.12.2013, e tendo a presente ação sido ajuizada em 14.11.2017, não se configurou a prescrição da pretensão. 7.
Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da Ação de Execução.
A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel.
Min.Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219, 475-B, 604, § 1o., E 617 DO CPC E DOS ARTS. 189, 192 E 197 AO 204 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à suposta violação aos arts. 219, 475-B, 604, § 1o., e 617 do CPC, e dos arts. 189, 192 e 197 ao 204 do Código Civil, constatase que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
O STJ consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a Execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que não ficou configurada a inércia da parte exequente.
No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 809.726/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar-se a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido.
Precedentes. 2.
Na origem, inexiste discussão quanto à necessidade ou não de simples cálculo aritmético para a apuração do valor executado, tampouco da repercussão da entrega de planilhas para a contagem do prazo prescricional.
Além disso, os precedentes citados pela agravante não guardam relação com o caso e, por fim, essa tese não é estabelecida no recurso especial.
Assim, carecem de qualquer sentido as alegações trazidas pela União no presente recurso. 3.
Também não consta do apelo nobre a alegação de que o protesto interruptivo, apresentado pelo SINDISPREV/RS, não aproveita aos servidores beneficiados pelo título executivo.
Tendo surgido apenas neste agravo interno, a matéria configura inovação recursal, descabendo o seu exame neste momento do processo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp. 316.478/PR, Rel.
Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 23.8.2016). 8.
Por fim, a divergência jurisprudencial, autorizativa do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 9.
Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 10.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do ESTADO DO MARANHÃO. 11.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 17 de agosto de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) [RECURSO ESPECIAL Nº 1924777 - MA 2021/0058476-1.RELATOR(A) Min.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO).
DATA DA PUBLICAÇÃO 19/08/2021].
Razões pelas quais, rejeito o embargo do executado, bem como tenho por respondido eventual prequestionamento da matéria infraconstitucional mencionada. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelas partes, por inexistirem os vícios alegados, restando claro o intuito de rediscussão da matéria pelos embargantes.
Preclusa esta decisão, e inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da decisão ora embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
14/10/2022 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 05:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:36
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:12
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844530-44.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY LIMA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente, intime-se o ente público embargado para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente para contrarrazoar os embargos de declaração interpostos pelo ente público executado, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
03/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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12/05/2022 19:43
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 13:09
Juntada de petição
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11/04/2022 20:35
Juntada de petição
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11/04/2022 20:34
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844530-44.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSEMARY LIMA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROSEMARY LIMA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, requereu a expedição de precatório no valor de R$ 203.270,20 (duzentos e três mil, duzentos e setenta reais e vinte centavos), referente ao principal retroativo, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial apresentou documentação ao Pje.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em id 9518232 alegando a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional; ausência de intimação do Ministério Público e excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do feito ou reconhecimento do excesso de execução.
Resposta à impugnação apresentada em id 10862071 reafirmando os termos da inicial.
Intimados a se manifestarem sobre a tese jurídica fixada no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a parte exequente requereu a não aplicação do incidente (id 27440999) e o Estado em petição ao id 27526981 pugnando pela aplicação da referida tese.
Em despacho de id 31233153 fora determinado o envio dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou resumo de planilha de cálculos ao id 37377351.
Instados a se manifestarem, a impugnada concordou com a planilha da contadoria judicial, contudo, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id 42571429), enquanto o impugnante reiterou os termos de sua impugnação (id 43677783).
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Logo, em relação à suposta inexigibilidade da obrigação por tratar-se de coisa julgada inconstitucional, conforme argumentação acima exposta, não merece prosperar, visto que, havendo redução salarial e/ou perda remuneratória – justamente os fundamentos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 –, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior.
Em que pese não haver direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, não havendo determinação de reajuste com base no princípio da isonomia, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
Desta forma, é evidente a inexistência de interpretação inconstitucional da Lei Estadual nº 7.072/1998, razão pela qual o título executivo em comento é perfeitamente exigível, afastando a incidência do art. 535, inciso III e § 5º, do CPC.
Sobre a alegação de ausência de intimação do Ministério Público no processo de conhecimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou, no julgamento dos ED 3408/2018, oposto nos autos do processo coletivo, que “o fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação” (Rel.
Min.
Lourival Serejo).
Por outro lado, com relação ao excesso de execução alegado, especialmente no que toca à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação de id 9518232, que, ao contrário do que alega a Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998.
In casu, considerando que a parte exequente fora admitida em 01/01/1990, ou seja, em momento anterior ao referido termo, adequada a cobrança dos valores retroativos que lhe são devidos.
Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, considerando que a parte exequente fora admitida em 01/01/1990, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, portanto faz jus a percepção dos valores retroativos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, no entanto, seguindo os cálculos da Contadoria Judicial ao id 39191020, reconheço o excesso de execução no que se refere ao valor cobrado na petição inicial de execução.
Por derradeiro, no tocante ao requerimento da parte impugnada de sobrestamento do feito, em relação à parte controversa, até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018 (id 42571429), observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, por vislumbrar excesso no valor exequendo, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora, pelo ente público estadual, é de R$ 96.638,32 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de principal, atualizados em 28 de outubro de 2020, conforme planilha ao id 37377351.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso I, do art.85 do novo CPC.
Condeno ainda a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficará suspensa, conforme entendimento dos arts.86, 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes Requisições de Pagamento em favor dos credores, conforme planilha atualizada ao id 37377351.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
05/04/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:58
Juntada de petição
-
18/03/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 09:05
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 20:37
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844530-44.2016.8.10.0001 AUTOR: ROSEMARY LIMA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Dê-se vista as partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da planilha de cálculos apresentada (Id 37377351), iniciando-se pela parte exequente e, posteriormente, ao executado.
Após a conclusão para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1.º de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/03/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/10/2020 14:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/05/2020 15:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 09:26
Juntada de petição
-
28/01/2020 17:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:05
Juntada de petição
-
10/12/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 20:40
Juntada de petição
-
30/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:42
Decorrido prazo de ROSEMARY LIMA DE ARAUJO em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 07:26
Juntada de Ato ordinatório
-
17/07/2019 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/07/2019 15:17
Juntada de pendência de cálculo
-
30/11/2018 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/11/2018 19:58
Juntada de petição
-
16/10/2018 15:53
Juntada de Ofício
-
16/10/2018 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/10/2018 12:14
Outras Decisões
-
03/09/2018 01:10
Juntada de petição
-
24/08/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 20/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 00:09
Publicado Intimação em 30/07/2018.
-
28/07/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 08:56
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2018 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/07/2018 19:27
Juntada de pendência de cálculo
-
11/04/2018 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2018.
-
21/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/11/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2016 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2016
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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