TJMA - 0810877-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:04
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:33
Decorrido prazo de JEFFERSON JOHN LIMA DIAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810877-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE MOURA SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON JOHN LIMA DIAS - MA14225, LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA - MA13747 REU: CLARISSA SOUZA SERRA BRASIL, VALERIO BRASIL, CARLA MARIA SOUZA SERRA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE LUIZ CRUZ ROCHA - MA19462-A, JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124-A SENTENÇA: JOÃO CARLOS DE MOURA SANTOS, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE SUB – ROGAÇÃO DE DIREITOS contra CARLA MARIA SOUZA SERRA, CLARISSA SOUZA SERRA BRASIL e seu esposo VALÉRIO BRASIL, todos já qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que possui um apartamento no Condomínio Barra mar II, situado na quadra M, Bloco I, nº 103, Calhau, nesta urbe, devidamente registrado sob os nº 01/02/, às Fls. 115, do Livro nº 2-FB, matrícula nº 28.920, do Ofício de Imóveis e Hipotecas da Primeira Zona desta Comarca.
Afirmou que, em 2017, foi surpreendido na sua residência e coagido a assinar uma escritura pública de sub-rogação de direitos relativos ao imóvel objeto da lide em benefício das suas 02 (duas) filhas, ora demandadas, cujo documento já estava pronto.
Narrou que, em razão dessa turbulência, não ficou com nenhuma via da referida escritura pública de sub-rogação, porém, depois, retornou ao Cartório e requereu uma cópia daquele e ao examiná-lo percebeu que ali constava o pagamento da quantia de R$. 10.000,00 (dez mil reais), montante esse irrisório em comparação com o valor do apartamento e que não lhe foi pago.
Sustentou que, na ocasião, não procurou a delegacia de polícia para fazer registro da referida ocorrência em virtude de nessa época ocupar o cargo de vice- Diretor da Escola Agrotécnica, bairro Maracanã do município de Município de São Luís, e também, em razão de não querer fazer exposição perante a sociedade de situação tão íntima de problema familiar em relação à ex esposa e suas filhas.
Ao final, requereu a procedência do pedido para nulificar a escritura pública de cessão de direito e a declaração de inexistência do negócio jurídico simulado, conforme reza ao arts. 166 e 167, ambos do CC.
Juntou documentos (id. 42946937 a 72947680).
Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e, ainda, determinando a citação da parte ré, para, querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, conforme se vê na id. 44191902.
Em contestação (id. 47408678) a parte requerida alegou, preliminarmente, a ocorrência do fenômeno da decadência, pois a Escritura Pública de Sub-Rogação de direitos, foi realizada em 05 de agosto de 2004, transcorrendo-se o prazo de 04 (quatro) anos do autor para requerer a nulidade do negócio jurídico, vez que a lide foi ajuizada em 23/03/2021, ainda, impugnou à gratuidade da justiça concedida ao requerente.
No mérito, refutou os argumentos do demandante, afirmando que são meras alegações infundadas, inverídicas e controversas, portanto, não há nulidade no negócio jurídico firmado entre as partes.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos declinados na petição inicial.
Réplica apresentada em ID 47829970.
Decisão em id. 49837373, onde as partes foram conclamadas ao saneamento cooperativo, sendo que os litigantes quedaram-se inertes, conforme consta na certidão de id. 51341124.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da dos pedidos de direito substancial efetuados pelo autor, ante a ausência de comprovação das alegações trazidas na inicial (id. 83501648).
A parte demandante, intempestivamente, requereu produção de provas (id. 84004960).
Por sua vez, os requeridos reiterou os pedidos elencados na sua peça de defesa (id. 84197731).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pela empresa demandada.
Impugnação a justiça gratuita: Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte requerida não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações da demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho o benefício de justiça gratuita a parte autora.
MÉRITO De início, indefiro o pedido formulado na id. 84004960 pelo autor, por entender que é intempestivo, pois a parte demandante foi conclamada para realizar o saneamento cooperativo nos autos, cabendo-lhe informa a pretensão de produção provas, justificando a utilidade e a pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (id. 49837373).
Ora, o demandante deixou transcorrer o prazo legal, conforme consta na certidão de id. 51341124, portanto, o aludido requerimento é extemporâneo.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito. É cediço que para a validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei e, por lógica, ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalidado.
No caso em exame, cinge-se a controvérsia, como se vê, na suposta existência de vício de vontade quanto ao negócio realizado entre as partes (escritura de sub-rogação de direitos ao imóvel em destaque) e, por conseguinte, se pode ser anulado.
Ressalte-se que o vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, pois deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, etc, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Destarte, alegando a ocorrência dos vícios de consentimento simulação e coação - fatos constitutivos da anulação do negócio jurídico praticado relativamente à escritura de sub-rogação do imóvel em testilha -, ao autor incumbe a prova da ocorrência dos referidos elementos que supostamente afetaram sua vontade.
Em se tratando de prova de vícios de consentimento, sempre ocultos e feitos como fim de esconder uma realidade, o magistrado tem papel fundamental para enxergar, na prova, aquilo que não consta expressamente, sem com isso ultrapassar o dever de diligência das partes em demonstrar o fato constitutivo do direito (parte autora) ou a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou modificativos do direito demandado (parte requerida), valendo-se de indícios ou presunções da prática de suposto negócio ilícito.
No caso em tela, de pronto, tenho que o demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porque não há prova segura, ou seja, em que pese as suas razões, a parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento ao assinar escritura pública de sub-rogação de direitos em benefício da parte requerida.
Nesse compasso, o Código de Processo Civil dispõe no art. 373, inc.
I, que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) A jurisprudência assenta o seguinte sobre o tema: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
NACIONAL SEMINOVOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ATUOU TÃO SOMENTE COMO INTERVENIENTE ANUENTE, SEM QUE TENHA HAVIDO SUB-ROGAÇÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTS. 151 E 171, II, DO CC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO MEDIANTE COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
PARTE AUTORA NÃO PROVOU INEQUIVOCAMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO RESULTANTE DE COAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ART. 373, I, DO CPC.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ORIUNDA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pugna a recorrente, preliminarmente, que seja declarada a legitimidade passivada da Nacional Seminovos Comércio De Véiculos Ltda para o feito.
Contudo, em observância ao instrumento particular às fls. 27/32, que a demandada atuou tão somente como interveniente anuente, sem que tenha havido sub-rogação em direitos e obrigações pactuados na avença, razão pela qual figura-se como parte ilegítima para responder no polo passivo da presente demanda. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação ordinária julgou improcedente a pretensão vindicada na exordial pela parte autora ante a ausência de prova de coação apta a anulação do termo de quitação, razão pela qual inexiste substrato para pagamento da multa e danos morais pleiteados. 3.
A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação (art. 151 e seguintes do CC), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular, consoante se extrai do art. 171, II, do Código Civil.
In casu, pugna a parte autora que seja declarada a anulação do termo de quitação assinado pela Recorrente face a alegada coação praticada pelos Recorridos. 4.
Verifica-se da documentação juntada que da comunicação havida entre as partes é possível aferir a existência de um acordo entre negociantes e não uma conduta coatora do promovido.
Além disso, apesar de compreender o desejo do requerente em obter a sua liberação do aval, em razão do tempo transcorrido desde a assinatura do contrato, não é possível tê-lo como uma parte vulnerável a todo tipo de exigência na sua relação com a parte adversa, pois trata-se de pessoa que se individualiza como empresário, possuindo assistência jurídica de advogado. 5.
Em que pese tenha a parte autora celebrado em cartório escritura pública afirmando que estava sendo coagido a assinar o termo, inexiste comprovação nos e-mails trocados que demonstre a indisposição do autor em assinar o termo de quitação, não sendo possível aferir que o réu Flávio Benevides Bonfim tivesse conhecimento de sua insatisfação, nos termos do art. 110 do Código Civil. 6.
Resta caracterizado, portanto, por meio dos documentos apresentados que a parte autora, voluntariamente, ainda que tenha formalizado não concordar com que o assinou, através de escritura pública, assinou termo de quitação, produzido por seu advogado, do Instrumento Particular de Compra e Venda de Participações Societárias e Confissão de Dívida e Outras Avenças.
Do mesmo modo, da prova testemunhal colhida por meio da instrução processual, não é possível extrair a ocorrência da coação ou mesmo que a transferência do aval não aconteceu por simples descuido da parte demandada, razão pela qual não há substrato para cobrança da multa pelo atraso na substituição do aval. 7.
Em que pese as suas razões, a parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento (art. 373, I, do CPC). 8.
Do mesmo modo, verifica-se que as negativações realizadas em seu nome foram decorrências legais da condição de avalista, inexistindo comprovação nos autos de que a demora na substituição do aval deveu-se ao descaso da parte promovida e não por outras impossibilidades.
Ademais, a parte autora assinou termo de quitação sem por nenhuma reserva referente ao contrato pactuado, dando por totalmente quitada a obrigação, razão pela qual não há que se falar em reparação por dano moral eventualmente sofrido. 9.
Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 08710338420148060001 CE 0871033-84.2014.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021). (Grifo nosso).
Acresce-se que, conforme pontuado pelo membro do Ministério Público (id. 83501648), “as alegações trazidas pelo demandante não se comprovam, restando prejudicado qualquer decisão no sentido de anular o negócio jurídico”.
Ademais, frisa-se que a escritura pública de sub-rogação celebrada entre os litigantes tem cunho de documento público e constitui-se como meio de prova válida, onde o agente público declara aquilo que foi expressado em sua presença.
Nessa esteira, o regramento estabelece no art. 405, do CPC, o seguinte: Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Dessarte, a escritura pública de id. 42946953 é considerada negócio jurídico válido, sem vício de consentimento das partes, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por JOÃO CARLOS DE MOURA SANTOS, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação aos réus, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
24/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 21:21
Juntada de petição
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22/01/2023 18:18
Juntada de petição
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18/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 11:16
Juntada de petição
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14/12/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:38
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
08/02/2022 13:38
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:38
Decorrido prazo de JEFFERSON JOHN LIMA DIAS em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:37
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 16:36
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:06
Outras Decisões
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23/06/2021 13:36
Juntada de termo
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22/06/2021 20:19
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2021 16:41
Juntada de contestação
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21/05/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 16:14
Juntada de termo
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13/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:46
Juntada de petição
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02/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
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02/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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02/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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20/04/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 18:22
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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