TJMA - 0800336-85.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:35
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIELA CRISTIANE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 05:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCIELA CRISTIANE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800336-85.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIELA CRISTIANE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado por MARCIELA CRISTIANE CARVALHO contra TELEFONICA BRASIL S/A, já qualificados nos autos.
O cerne da demanda consiste no bloqueio dos serviços, bem como pagamento em duplicidade em contrato de prestação de serviços firmado com a ré notadamente do mês de 01/2023 no valor de R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos), em 03/01 e 19/01 de 2023, que gerou suspensão dos serviços.
Requereu ainda, danos materiais em razão do pagamento em duplicidade, bem como indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação e refutou os fatos narrados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora, por defender a legitimidade das cobranças efetuadas, decorrentes do plano contratado em razão da utilização.
Assevera que a parte autora realiza os pagamentos do seu plano sempre em atraso.
Neste cenário, defende a improcedência dos pedidos de dano material e moral.
Em apertado relatório, passo ao Mérito.
Narra a parte autora ter suspenso contrato de prestação de serviços de telefonia junto a ré, apesar de pagamentos regulares.
Assevera que a ré após pagamento realizado concernente a fatura de dezembro/2022 não reativou seus serviços e ainda teve cobrança em duplicidade para ter desbloqueado os serviços, quantias essas pagas em duplicidade na quantia de R$ 78,99 (setenta e oito reais e noventa e nove centavos), uma realizada dia 03/01 e outra dia 19/01 de 2023, gerando segundo ele, inúmeras consequências, como suspensão dos serviços e cobranças.
Diferentemente do que relata a parte autora, ela não comprova fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois o comprovante de pagamento juntado é referente as faturas regulares de consumo do contrato de prestação de serviços que a parte autora possui com o réu, notadamente de dezembro/2022 e janeiro/2023, com vencimento dia 12, pagos como já dito, em 03/01 e 19/01 de 2023, conforme documento juntado à inicial, o que corrobora que não foi realizado pagamento em duplicidade.
Além disso, comprova a ré, por meio da fatura discriminada que não houve bloqueio na linha da parte autora ( id n. 89938359) haja vista relatório positivo de chamadas originadas e recebidas, comprovando, por via reflexa, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse norte, entendo que não há qualquer valor cobrado de forma irregular ou além do contrato firmado entre as partes, inexistindo dever de indenizar da ré.
Desta feita, entendo ser regular a cobrança realizada pela ré, agindo a mesma no exercício regular do seu direito, nos termos do art. 188 do Código Civil Brasileiro, não havendo, nessa esteira, qualquer dano a ser imputado a parte reclamada.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a gratuidade de justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito" -
19/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 08:45
Juntada de petição
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18/04/2023 22:08
Juntada de réplica à contestação
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17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 22:18
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800336-85.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIELA CRISTIANE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO A parte requerida, em manifestação, pugnou pelo deferimento para realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência.
Ocorre que na Portaria Conjunta nº 12023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, determinou-se o seguinte: Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. §1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte (...) cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno 100% presencial dos atos processuais e dos participantes do processo, a não ser em casos excepcionais, o que não se enquadra no pedido dos autos.
Desta maneira, indefiro o pedido efetuado, devendo todas as partes comparecerem presencialmente na audiência designada.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
13/04/2023 16:11
Juntada de contestação
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13/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 18:33
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800336-85.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIELA CRISTIANE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JESSICA CRISTINA SOUSA CARVALHO - MA22534 Reclamado: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial juntando documento EM NOME DA PARTE PROMOVENTE, atual e legível, apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís, 20 de março de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
20/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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