TJMA - 0801290-53.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801290-53.2020.8.10.0069 AUTOR: DOMINGOS DIAS DUTRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 , e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de setembro de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
29/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:30
Juntada de decisão
-
01/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801290-53.2020.8.10.0069 AUTOR: DOMINGOS DIAS DUTRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: , GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010,§ 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC , considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de maio de 2023.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
03/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:07
Juntada de apelação
-
02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
02/04/2023 23:49
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] DOMINGOS DIAS DUTRA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA DOMINGOS DIAS DUTRA ajuizou ação em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alega, em síntese, que notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 72944244, no valor de R$ 1.205,27 parcelado em 72 vezes de R$ 34,40, pelo período inicial de 02/2015 e fim em 12/2018, onde teriam sido descontados 47 parcelas de R$ 34,40.
Alega que não contratou crédito junto ao banco requerido.
Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão.
Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação ( id 41487082 ).
Sustenta a legalidade das cobranças, asseverando que os empréstimos foram contratados pela autora e Juntou documentos.
Houve réplica (id 42818739 ). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
De fato, desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica, vez que, ao contrário do quanto alegado pela autora, a assinatura constante na procuração de id 34364608 - Pág. 1 , bem como no RG de id 34364608 - Pág. 2, são idênticas à assinatura do contrato objeto da demanda (id 41487082 - Pág. 13 ) e também idêntica aos documentos de identificação juntados ao contrato em id 41487082 - Pág. 16 , pois observa-se que embora não sejam os mesmo juntados na inicial, pois os da inicial tratam de segunda via, os dados como nome de mãe, data de nascimento, constantes em ambos documentos são iguais.
Juntou ainda o requerido copia do cartão contendo número da conta de titularidade do autor, onde os valores foram disponibilizados.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO.
DANO MORAL. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante das inúmeras provas apresentadas pelos réus.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2.
Além de as assinaturas constantes nos contratos serem absolutamente similares à do autor, suas alegações são completamente inverossímeis.
Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor.
Além disso, os réus apresentaram não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntaram cópia de comprovante de endereço, também não impugnadas. 3.
O autor vale-se da gratuidade de justiça para protelar o resultado da demanda, por meio de uma prova que seria realizada às expensas do Estado.
Prova inútil, impertinente e irrelevante para formação do convencimento do juiz que deve ser rejeitada.
Malícia que não passa despercebida. 4.
Não vinga, entretanto, a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores.
Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002466-45.2020.8.26.0358; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) .
Para o desate da lide mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor ao Julgador a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Com efeito, “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência” (Luiz Guilherme Marinino e Sérgio Cruz Arenhart, “Manual do Processo de Conhecimento”, RT, 2005, p. 271).
Pois bem, a autora afirma que jamais contratou qualquer empréstimo junto à requerida.
Contudo, o réu colaciona os contratos descritos na inicial onde consta a assinatura da parte autora, e ainda, acompanhadas de cópias de seus documentos pessoais em documento de 41487082 - Pág. 16 , onde consta ainda em documento de id41487082 - Pág. 12 , proposta de adesão a empréstimo consignado devidamente assinado.
O contrato que o autor indica na inicial sob o número é o juntado pelo requerido com mesmo número.
Em documento de id 41487082 - Pág. 16 juntado na contestação e junto ao contrato, consta documento pessoal da autora, com dados pessoais como nome de mãe, local de nascimento e data de nascimento, idênticos ao juntado na inicial, embora tratem de primeira e segunda vida expedidos em datas diferentes.
Note-se que a parte requerente em momento algum relata furto e/ou roubo dos seus documentos pessoais, o que poderia ensejar a utilização por terceiros caracterizando assim a alegada fraude.
Dito isso, comprovada a realização dos contratos com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Também deve ser observado que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário pois tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus supostos documentos pessoais, tendo sido ainda realizado o creditamento do valor contratado na conta bancária de sua titularidade ( id 41487082 - Pág. 4 ), conforme consta dados no contrato juntado.
A parte autora por sua vez não negou o recebimento dos valores, nem comprovou que não os recebeu.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na conta, mas não o fez.
Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ínterim, munido do contrato e de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, o banco réu também comprovou que disponibilizou o valor contratado à parte autora, ou seja, a contraprestação restou satisfeita, o que afastaria a ocorrência de fraude.
Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. É cediço que a boa-fé é uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes.
Ademais as assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da autora, são nitidamente idênticos.
Nesse sentido, já se decidiu que: “APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais – Empréstimos consignados – Sentença de improcedência – Recurso da autora.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Não ocorrência – Relação regida pelo CDC, o que não acarreta a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações da autora – Alegado desconhecimento sobre contratações ocorridas em 2015 – Banco réu demonstrou se tratar de empréstimos celebrados mediante assinatura de instrumento contratual, apresentação de documentos pessoais e transferência do valor respectivo a conta de titularidade da autora – Requerente não logrou comprovar a existência de fato indicativo de fraude à época da tomada do empréstimo – Perícia grafotécnica desnecessária para o deslinde da controvérsia – Ação improcedente.” (Ap. 10305552-85.2019.8.26.0576, j. 14.06.2016.
Rel.
Hélio Faria) Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele , extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. -
28/03/2023 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 06:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2022 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2022 16:19
Juntada de petição
-
18/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 20:54
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 07:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:06
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:45
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:45
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:45
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:41
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:38
Juntada de petição
-
13/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/03/2021 23:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2021 02:46
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:46
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:24
Juntada de petição
-
26/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 05:19
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/09/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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