TJMA - 0801290-53.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:30
Baixa Definitiva
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29/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:56
Juntada de petição
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801290-53.2020.8.10.0069 APELANTE: DOMINGOS DIAS DUTRA Advogado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A; GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A; RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480-A APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A e outros.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AAÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DOLOSO.
PROVA CONSTITUTIVA NÃO VERIFICADA.
ART. 373, I DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes.
II.
Apesar de a apelante ter afirmado que houve práticas dolosas por parte da instituição financeira, a mesma não fez mínima comprovação do seu direito, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC.
III.
Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.
O Código de Defesa do Consumidor não dispensou a parte autora de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
IV.
Portanto, diante da análise de todo o acervo probatório, não se observa qualquer conduta dolosa por parte do apelado.
V.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGOS DIAS DUTRA, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES S/A que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a apelante em suas razões recursais (Id nº 26247877), em suma, que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que sustenta que seria devida a realização de perícia no suposto contrato, uma vez que a assinatura constante é escaneada e difere da assinatura da procuração.
Requer que seja dado provimento ao recurso, para anular a sentença ora atacada, no sentido de que seja determinada a realização de perícia grafotécnica, conduzida por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional hoje vigente.
Contrarrazões Id nº. 26247882.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator negar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, alínea “b”, tendo em vista a contrariedade do apelo a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Explico.
Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui a apelante, não há o que se falar em cerceamento de defesa, tampouco ausência de apreciação dos pleitos da recorrente no que diz respeito a realização de perícia no contrato apresentados aos autos, pois, como é sabido o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes, sendo este o entendimento jurisprudencial, constate-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PROVA PRETENDIDA PELA SEGURADORA PARA AFERIR A EXTENSÃO DAS LESÕES QUE ACARRETARAM O DANO ESTÉTICO.
DESNECESSIDADE FRENTE AS FOTOGRAFIAS CARREADAS AOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DANO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, AgInt no AREsp n. 744.819/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019). (TJ-SC - AI: 40095980320198240000 Palhoça 4009598-03.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 29/10/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CHEQUE PRESCRITO - DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA - CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença por indeferimento da produção de prova por cerceamento de defesa. É sabido que o juízo é o destinatário das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento, indeferir as desnecessárias e determinar, até de ofício, aquelas que julgue convenientes.
II - “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” ( REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.). (TJ-MT 10063820520208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Nesse sentido, pontue-se o princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, de modo a atender aos fatos e circunstâncias dos autos, bem como indicará na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, tal como efetivamente feito na r. sentença recorrida, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa.
Importante salientar ainda que o juízo de base andou bem quando nos termos da sentença proferida de Id nº 26247874, afastou qualquer hipótese de conduta dolosa por parte da instituição financeira apelada, senão vejamos: “De fato, desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica, vez que, ao contrário do quanto alegado pela autora, a assinatura constante na procuração de id 34364608 - Pág. 1 , bem como no RG de id 34364608 - Pág. 2, são idênticas à assinatura do contrato objeto da demanda (id 41487082 - Pág. 13 ) e também idêntica aos documentos de identificação juntados ao contrato em id 41487082 - Pág. 16 , pois observa-se que embora não sejam os mesmo juntados na inicial, pois os da inicial tratam de segunda via, os dados como nome de mãe, data de nascimento, constantes em ambos documentos são iguais.
Juntou ainda o requerido copia do cartão contendo número da conta de titularidade do autor, onde os valores foram disponibilizados.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO.
DANO MORAL. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante das inúmeras provas apresentadas pelos réus.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2.
Além de as assinaturas constantes nos contratos serem absolutamente similares à do autor, suas alegações são completamente inverossímeis.
Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor.
Além disso, os réus apresentaram não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntaram cópia de comprovante de endereço, também não impugnadas. 3.
O autor vale-se da gratuidade de justiça para protelar o resultado da demanda, por meio de uma prova que seria realizada às expensas do Estado.
Prova inútil, impertinente e irrelevante para formação do convencimento do juiz que deve ser rejeitada.
Malícia que não passa despercebida. 4.
Não vinga, entretanto, a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores.
Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002466-45.2020.8.26.0358; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) .”. (g.n).
Logo, em face dos pontos acima elencados e conforme as provas carreadas aos autos, mantenho a decisão de piso.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença combatida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:03
Conhecido o recurso de DOMINGOS DIAS DUTRA - CPF: *82.***.*71-34 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:45
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Empréstimo consignado] DOMINGOS DIAS DUTRA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA DOMINGOS DIAS DUTRA ajuizou ação em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, alega, em síntese, que notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 72944244, no valor de R$ 1.205,27 parcelado em 72 vezes de R$ 34,40, pelo período inicial de 02/2015 e fim em 12/2018, onde teriam sido descontados 47 parcelas de R$ 34,40.
Alega que não contratou crédito junto ao banco requerido.
Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão.
Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação ( id 41487082 ).
Sustenta a legalidade das cobranças, asseverando que os empréstimos foram contratados pela autora e Juntou documentos.
Houve réplica (id 42818739 ). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
De fato, desnecessária a realização de perícia grafodocumentoscópica, vez que, ao contrário do quanto alegado pela autora, a assinatura constante na procuração de id 34364608 - Pág. 1 , bem como no RG de id 34364608 - Pág. 2, são idênticas à assinatura do contrato objeto da demanda (id 41487082 - Pág. 13 ) e também idêntica aos documentos de identificação juntados ao contrato em id 41487082 - Pág. 16 , pois observa-se que embora não sejam os mesmo juntados na inicial, pois os da inicial tratam de segunda via, os dados como nome de mãe, data de nascimento, constantes em ambos documentos são iguais.
Juntou ainda o requerido copia do cartão contendo número da conta de titularidade do autor, onde os valores foram disponibilizados.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO.
DANO MORAL. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante das inúmeras provas apresentadas pelos réus.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2.
Além de as assinaturas constantes nos contratos serem absolutamente similares à do autor, suas alegações são completamente inverossímeis.
Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem.
Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor.
Além disso, os réus apresentaram não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntaram cópia de comprovante de endereço, também não impugnadas. 3.
O autor vale-se da gratuidade de justiça para protelar o resultado da demanda, por meio de uma prova que seria realizada às expensas do Estado.
Prova inútil, impertinente e irrelevante para formação do convencimento do juiz que deve ser rejeitada.
Malícia que não passa despercebida. 4.
Não vinga, entretanto, a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores.
Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002466-45.2020.8.26.0358; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) .
Para o desate da lide mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor ao Julgador a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Com efeito, “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência” (Luiz Guilherme Marinino e Sérgio Cruz Arenhart, “Manual do Processo de Conhecimento”, RT, 2005, p. 271).
Pois bem, a autora afirma que jamais contratou qualquer empréstimo junto à requerida.
Contudo, o réu colaciona os contratos descritos na inicial onde consta a assinatura da parte autora, e ainda, acompanhadas de cópias de seus documentos pessoais em documento de 41487082 - Pág. 16 , onde consta ainda em documento de id41487082 - Pág. 12 , proposta de adesão a empréstimo consignado devidamente assinado.
O contrato que o autor indica na inicial sob o número é o juntado pelo requerido com mesmo número.
Em documento de id 41487082 - Pág. 16 juntado na contestação e junto ao contrato, consta documento pessoal da autora, com dados pessoais como nome de mãe, local de nascimento e data de nascimento, idênticos ao juntado na inicial, embora tratem de primeira e segunda vida expedidos em datas diferentes.
Note-se que a parte requerente em momento algum relata furto e/ou roubo dos seus documentos pessoais, o que poderia ensejar a utilização por terceiros caracterizando assim a alegada fraude.
Dito isso, comprovada a realização dos contratos com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Também deve ser observado que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário pois tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus supostos documentos pessoais, tendo sido ainda realizado o creditamento do valor contratado na conta bancária de sua titularidade ( id 41487082 - Pág. 4 ), conforme consta dados no contrato juntado.
A parte autora por sua vez não negou o recebimento dos valores, nem comprovou que não os recebeu.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na conta, mas não o fez.
Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ínterim, munido do contrato e de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, o banco réu também comprovou que disponibilizou o valor contratado à parte autora, ou seja, a contraprestação restou satisfeita, o que afastaria a ocorrência de fraude.
Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. É cediço que a boa-fé é uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes.
Ademais as assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da autora, são nitidamente idênticos.
Nesse sentido, já se decidiu que: “APELAÇÃO.
Ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais – Empréstimos consignados – Sentença de improcedência – Recurso da autora.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Não ocorrência – Relação regida pelo CDC, o que não acarreta a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações da autora – Alegado desconhecimento sobre contratações ocorridas em 2015 – Banco réu demonstrou se tratar de empréstimos celebrados mediante assinatura de instrumento contratual, apresentação de documentos pessoais e transferência do valor respectivo a conta de titularidade da autora – Requerente não logrou comprovar a existência de fato indicativo de fraude à época da tomada do empréstimo – Perícia grafotécnica desnecessária para o deslinde da controvérsia – Ação improcedente.” (Ap. 10305552-85.2019.8.26.0576, j. 14.06.2016.
Rel.
Hélio Faria) Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele , extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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