TJMA - 0811882-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:08
Juntada de petição
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03/05/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:41
Juntada de termo
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21/02/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/02/2024 11:27
Realizado cálculo de custas
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18/01/2024 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2024 15:13
Juntada de termo
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12/12/2023 02:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2023 02:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 23:02
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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20/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:17
Juntada de petição
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25/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0811882-64.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 37.023,37 Execução Fiscal embargada: 0810873-43.2018.8.10.0001 Assuntos: [Ambiental] Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254-BA) Embargado: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: ROSANA SILVA PIMENTA SENTENÇA JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL I.
DO RELATÓRIO. 1.
DA NATUREZA E OBJETO DOS EMBARGOS.
ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos contra a Execução Fiscal nº 0810873-43.2018.8.10.0001, na qual ESTADO DO MARANHÃO cobra-lhe dívida no valor original de R$ 20.000,00, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 1165400826, referente a imposição de multa administrativa pelo PROCON. 2.
DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE. 2.1. – Da nulidade da CDA.
Ausência dos requisitos legais. “Os títulos executivos da Fazenda Pública devem transmitir ao órgão judicial prévia certeza do direito do credor, possuindo todo fundamento legal para o nascimento da ação executiva.
Assim, a Certidão da Dívida Ativa – CDA apresenta particularidade que a distingue de todos os demais títulos executivos extrajudiciais, é formada unilateralmente pelo próprio credor dentro das prerrogativas da Administração Pública e, isso, não lhe tira a presunção de certeza e liquidez oriunda da inscrição do débito em Dívida Ativa.
Para a formação da CDA são exigidos os requisitos elencados no artigo 2º, §5º da Lei 6.830/80, pois são constituídas sem o reconhecimento do devedor.
Os títulos que autorizam a execução, prima facie, devem evidenciar certeza, liquidez e exigibilidade que permitam que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento de obrigação a que o devedor se prestou a cumprir, o que não é caso dos presentes autos, donde se extrai com segurança que a Certidão da Dívida Ativa, título em que se baseia a presente execução, está eivada de nulidades, não sendo passível de aparelhar o presente processo ante a falta de diversos requisitos objetivos previstos nos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), a seguir transcritos: (...) O inciso II do artigo 2º dispõe que a Certidão de Dívida Ativa (não meras cópias do processo administrativo) deve consignar, dentre outros elementos, “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato”.
Portanto, verificamos a indispensabilidade evidente de procedimento administrativo adequado antes da constituição da dívida ativa.
A certidão – CDA acostada à inicial, não apresenta o rigor formal exigido legalmente, pois sequer descreve a infração que ensejou referida a multa e tampouco indica da base de cálculo do valor original do débito.
Salienta-se ainda, o entendimento jurisprudencial cristalino abaixo transcrito, no sentido de que a presunção de liquidez e certeza dos títulos de crédito aviados pela Fazenda Pública é apenas relativa, devendo, portanto, a parte credora explicar devidamente a origem do crédito apontado na execução, sob pena de decretação da nulidade da execução: (...) Ante o exposto, e, como também adiante se observará pela análise dos diversos aspectos fáticos e processuais a seguir delineados, requer, desde já, a extinção da Execução Fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), sendo esta medida que se impõe, condenando-se a Fazenda Embargada no ressarcimento de custas bem como pagamento de honorários advocatícios no importe máximo nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 12, § 3º, da Lei Estadual n.º 12.427/96.” 2.2.
Da instalação de divisórias.
Lei 10.072/2014.
Inaplicabilidade da multa punitiva: atendimento das normas de segurança, conforme regramentos contidos na Lei 7.102/83 e portarias da Polícia Federal. “Excelência, importante registrar que o Embargante preza pelo conforto, agilidade no atendimento e, principalmente, pela segurança de seus clientes que realizam transações bancárias dentro de suas agências, agindo em observância tanto às legislações quanto aos regramentos determinados pelo BACEN. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um microssistema normativo, cercando-se de normas de caráter geral e abstrato e contemplando preceitos normativos de diversas naturezas: direito civil, direito administrativo, direito processual, direito penal.
A infraestrutura protetiva do consumidor, denomina-se de Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e consiste no conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção da defesa do consumidor.
Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infrativas, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições.
Pois bem! Como dito em linhas pretéritas, o PROCON desta comarca autuou a agência Embargante, sob o fundamento de que não existiam cabines individuais e não transparentes em seus caixas de atendimento ao público, de modo a dificultar a visualização do atendimento pelas pessoas que aguardam na fila, incorrendo, portanto, em violação ao art. 1º da Lei nº 10.072/2014.
Entretanto, Excelência, a penalidade imposta não deve prosperar.
Registra-se que, de acordo com a Lei nº 7.102/83, todo o acesso ao ambiente interno das agências bancárias deve ser monitorado, seja por câmeras de circuito interno, seja por vigilantes armados: Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
Em observância a legislação estadual nº 10.072/2014, o Embargante vem demonstrar que no interior da agência existe a barreira visual opaca, no setor de guichês de caixa: No tocante ao atendimento realizado nos guichês de caixa, o Embargante esclarece que há faixas indicativas no chão apontando o local em que os clientes devem permanecer enquanto aguardam o atendimento, para trazer mais segurança e privacidade aos usuários que realizam serviços bancários realizados diretamente no caixa.
Sendo assim, em razão do cumprimento das normas impostas à agência, o cliente/usuário somente poderá se aproximar do guichê após finalizado o atendimento anterior, não sendo possível as pessoas que aguardam o atendimento na fila de espera visualizarem as transações realizadas por àquelas que se encontram em atendimento.
Logo, o espaço existente entre a bateria de caixas e o local em que eles permanecem aguardando para ser atendidos assegura a confidencialidade, a privacidade e sigilo das operações, conforme determinado pelas legislações que regem sobre normas de seguranças em instituições financeiras.
Dessa maneira, manifesto está que o Embargante preza pela privacidade e individualização do atendimento nos guichês de caixa e possui mecanismos que as garantem, sem oferecer perigo àqueles que frequentam a agência bancária.
Repita-se, as providências servem exatamente para garantir a privacidade das transações dos clientes que se encontram em atendimento, sem o comprometimento da segurança realizada pelos vigilantes, possibilitando a visualização de toda agência pelo mesmo.
A utilização da divisória requerida pela Lei Estadual, que impede a visualização das pessoas que se encontrem sendo atendidas nos caixas, desvirtua o principio da finalidade contido no caput do artigo 37 da Lei Maior, transferindo aos particulares o ônus da garantia da segurança pública.
A Lei discutida contradiz, também, as portarias e Leis Federais que dispõem sobre a matéria, demonstrando mais uma vez o desvirtuamento dos preceitos elencados no artigo anteriormente citado.
Valendo-se da competência atribuída ao Departamento de Polícia Federal, esta editou portaria n.º 387/2007, alterada pela n.º 515/07, que dispõe sobre o plano de segurança que as agências devem possuir de modo a obter o referido parecer favorável para o seu funcionamento.
Vejamos o artigo 62 , incisos I e III da referida portaria: Art. 62.
O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe; [...] III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias; Verifica-se que os artigos citados explicitam anecessidade de ampla, total e irrestrita visão dos vigilantes no interior da agência, possibilitando que seja realizada a segurança dos clientes e também de seus funcionários.
Ademais, deve-se ressaltar o fato de que as Leis Estaduais devem estar em consonância com as municipais e as federais, a fim de que não sejam restringidos os direitos por estas outorgadas.
Inobstante a isto, o Banco Embargante possui política de orientação e conscientização dos seus clientes/usuários, a fim de evitar intercorrências criminosas, a saber: Campanha preventiva, com a finalidade de orientar os clientes e indicar os procedimentos a serem utilizados quando o saque é realmente necessário.
Alerta sobre os riscos envolvidos, a avaliação da necessidade de efetuar saques em dinheiro, a possibilidade de outras formas de pagamento (TED, DOC ou OP) e, no caso de pagamento de empregados de uma empresa, a utilização do SPI (Sistema de Pagamento Itaú).
Orientação sobre a localização das agências selecionadas para grandes saques, bem como as precauções que devem ser adotadas caso a opção seja o saque em dinheiro.
Clientes que sacam valores acima de R$ 5 mil são orientados pontualmente e assinam um documento que demonstra que tem ciência dos riscos decorrentes do transporte de numerário.
Ademais disso, necessário registrar que a agência autuada está de acordo com as normas de segurança e disponibiliza, dentre outros, os seguintes mecanismos: (I) Central de alarme inteligente 24h; (II) 02 vigilantes; (III) Porta giratória com detector de metais; (IV) Escudo protetor de vigilantes; (V) Circuito fechado de televisão (CFTV), e (VI) cofre forte com mecanismo de retardo.
Ora, Excelência, resta evidente que o Banco Embargante está de acordo com as determinações da Polícia Federal e é adepto às normas de segurança a ela impostas.
Todos os argumentos expostos comprovam que a agência traz segurança, sigilo aos seus clientes e usuários, sendo descabida a multa aplicada pelo PROCON/MA.” 2.3.
Da ilegalidade da multa em dobro: ausência de provas quanto à reincidência da suposta infração cometida pelo embargante. “Excelência, se não bastasse a multa punitiva imposta em manifesta ilegalidade, o Embargado majorou em dobro a penalidade, sob o fundamento de reincidência ao descumprimento das normas pelo Banco Embargante, o que não deve prosperar.
Conforme se observa do processo administrativo, o AI nº 807/2015 teve por embasamento o fato de supostamente a agência autuada não ter barreira de proteção nas cabines individuais (caixas), constante no item 6 da mencionada exação fiscal.
Vejamos: Na decisão do processo administrativo nº 21.001.001.15-0041397, a autoridade estadual ratificou a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas, sem qualquer fato de direito ou motivo plausível, majorou a multa em dobro, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): A fundamentação legal para a majoração da multa é o art. 26, I, IV e VI do Decreto 2.181/97 e art. 5º, II, alíneas “a” e “b” da Resolução nº 2/2005 do PROCON/MA, os quais seguem transcritos: Decreto 2.181/97: Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - Ser o infrator reincidente; IV - Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; VI - Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; Resolução nº 2/2005 do PROCON/MA: Art. 5º A apuração da pena de multa obedecerá às seguintes etapas: [...] II - Fixação da pena definitiva, considerando as agravantes e atenuantes: a) as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20/ 03/97, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade, tendo como base a pena mínima fixada; b) no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar- se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo- se com tais as que resultam da condição econômica do infrator, da personalidade da vítima e da reincidência.
A leitura dos artigos transcritos acima demonstra que a multa apenas poderá ser agravada se existir por parte do autuado: reincidência na prática lesiva, conduta omissiva quanto à regularização da infração ou praticar ato lesivo contra a coletividade ou de caráter repetitivo, o que não foi o caso posto em debate.
In casu, Excelência, não consta no processo administrativo qualquer informação de que o Banco Embargante tenha supostamente sido reincidente, quanto ao objeto da exação fiscal.
Pelo contrário! A foto carreada no bojo desta peça comprova que o Embargante possui a barreira visual opaca, no setor de guichês de caixa e que sempre esteve dentro da lei e das ordens emanadas pela Polícia Federal.
Isso porque, conforme já exposto, o objeto da execução fiscal ora embargada está relacionado à suposta ausência de barreira visual nos guichês.
Em nenhum momento do processo administrativo fora alegado que a agência autuada não teria portas giratórias em suas instalações, o que pode ser comprovado no próprio Auto de Infração nº 807/2015, inexistindo qualquer anotação irregular neste sentido.
De mais a mais, obviamente que, se não houvesse portas giratórias na agência autuada o Embargante teria sido autuado não somente pelo PROCON/MA, mas por todos os órgãos responsáveis ligados ao acometimento desta infração, o que poderia ocasionar até no fechamento da agência, por riscos à segurança de funcionários, usuários e clientes.
Pelo exposto, tendo em vista que não há provas que justifiquem a majoração da multa, o que demonstra o seu caráter totalmente ilegal, confiscatório, o que não é permitido pela Carta Magna, requer o Embargante que a penalidade seja anulada, face a nulidade da CDA, em razão da sua completa ilegalidade.” 2.4.
Do desvio de finalidade da penalidade aplicada. “Caso os argumentos acima expostos não sejam suficientes para o convencimento de que os presentes embargos devem ser julgados procedentes, em atenção ao princípio da eventualidade, este Embargante chama atenção sobre a ausência de dosimetria na fixação da multa aplicada em desfavor desta agência autuada.
A multa, ora executada, foi aplicada por suposto descumprimento da Lei Estadual nº 10.072/2014.
Ocorre que, a finalidade da multa é estritamente didática, na medida em que propicia uma maneira de coagir o infrator a seguir a norma infringida, beneficiando assim, a convivência harmônica na sociedade.
Os atos administrativos punitivos não se prestam a arrecadar recursos ao erário público.
Deste modo, observa-se que o valor elevado da multa se caracteriza como verdadeiro desvio de finalidade.
No caso em tela, verifica-se um patente excesso por parte do administrador público ao aplicar sobre o Embargante punição tão severa, excedendo os limites da sua atribuição/competência, terminando por praticar ato evidentemente abusivo e arbitrário.
Até mesmo porque, Excelência, conforme demonstrado, o Embargante cumpriu todos os requisitos da Lei nº 7.102/83 e das portarias da Polícia Federal, somando-se ao fato de inexistir qualquer indício de suposto descumprimento ou reincidência a ensejar a aplicação da multa e, ainda na forma majorada.
Esta Instituição Financeira vem trabalhando nos sistemas de segurança das operações e de seus clientes em tempo integral, permitindo aos mesmos a privacidade e sigilo das operações financeiras, tanto dentro das agências quanto nos outros canais de atendimento.
Neste sentido, vale tecer as lições da ilustre professora Fernanda Marinela: “[...] o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar-se ou desviar-se, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (Marinela, Fernanda.
Direito Administrativo, 3ª Ed., Podivum, 2007, p.35).
Resta evidenciada, portanto, que a multa não deve ser aplicada com desvio de finalidade, sob pena de configurar manifesto confisco em face do Embargante.” 2.5.
Da ausência de proporcionalidade e razoabilidade na multa punitiva. “Demais disso, ainda que mantida a multa aplica, imperiosa se faz a diminuição do seu valor.
Ao estabelecer o montante da multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para situação fática, o agente público atuou de maneira desproporcional ao que lhe competia no exercício regular de sua função, tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência cumprir, criando situação passível de originar futura responsabilidade administrativa, uma vez que efetuou lançamento de crédito em favor do Município por valor desmedido em relação à suposta causa.
A única função da multa é de compelir o cumprimento da obrigação, contudo, sem que para tanto, atribua à parte enriquecimento sem causa, pois seria uma subversão do ordenamento jurídico pátrio.
No caso em tela, é manifestamente excessiva a multa imposta ao Embargante, permitindo que o Embargado enriqueça sem justa causa, que como já dito alhures, é inadmissível no sistema jurídico brasileiro.
A adoção do posicionamento de redução do valor da multa alinha-se aos princípios gerais de direito, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade, do bom senso, e o que veda o enriquecimento fácil, legitimadores da ciência jurídica e materializadores da própria Justiça.
Os valores fixados pela autoridade administrativa, mostram-se excessivos.
Na aplicação da multa devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando educar a instituição financeira a não mais praticar a conduta, sem, contudo, servir como fonte de enriquecimento sem causa da parte.
Pensar diferente é deixar de observar o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção administrativa.
Sobre o princípio da proporcionalidade, as lições do prof.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Este princípio enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.
Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público." (grifos nossos).
O agente do PROCON elencou parâmetros genéricos para fixação do “quantum” a ser aplicado a título de penalidade pela infração supostamente cometida pelo Embargante.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem, antes de qualquer outro instituto de Direito, nortear os procedimentos administrativos, a fim de se evitar desequilíbrios entre a infração alegadamente cometida e a correspondente penalidade imposta.
Os Tribunais Pátrios têm reduzido multas exorbitantes aplicadas pelos entes estaduais/municipais: REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON DE LONDRINA.
FALTA DE INSTALAÇÃO DE BIOMBOS NOS CAIXAS DO BANCO.
OFENSA À LEI MUNICIPAL Nº 10.932/2010.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REDUZINDO A MULTA APLICADA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0080746-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 29.10.2019). (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5159367-97.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ITAÚ UNIBANCO S/A Apelado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 8.911/2010.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS PARA PROPORCIONAR PRIVACIDADE AOS CORRENTISTAS, DURANTE O ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DESCUMPRIMENTO.
PENALIDADE CONFIRMADA.
QUANTUM.
DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO COMPORTÁVEL. [...] 6.
O valor arbitrado a título de multa mostra-se desarrazoado, pois, ainda que a conduta do banco seja reprovável, não houve a demonstração da gravidade do ato que enseja o numerário aplicado, constatação que impõe a redução da multa administrativamente fixada e confirmada no primeiro grau, para montante mais condizente com o caráter pedagógico da sanção aplicada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5159367-97.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). (grifos nossos).
Assim, na remota hipótese de este MM Juízo considerar caracterizada a irregularidade na conduta da Embargante, no sentido de que a mesma não cumpriu com o quanto disposto no CDC, o que se vislumbra apenas à título hipotético, deverá o valor da multa ser reduzido, de modo a ser fixada em patamares módicos, proporcionais ao direito disputado no presente feito.” 3.
DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
Estado do Maranhão apresentou impugnação aos embargos, defendendo, em síntese: (i) a presunção de certeza e liquidez da cda; (ii) a não confiscatoriedade da multa. 4.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
Ambas as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO. 5.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Não merece prosperar a alegação do embargante quanto à nulidade do título executivo sob fundamento que “A certidão – CDA acostada à inicial, não apresenta o rigor formal exigido legalmente, pois sequer descreve a infração que ensejou referida a multa /e tampouco indica da base de cálculo do valor original do débito”.
Pelo contrário, conferindo o teor da CDA, verifica-se a origem do crédito fundado nos arts. 10 da Lei Federal 8078/90 e art. 1º, § 1º da Lei Estadual 10072/14, que “dispõe sobre a instalação de cabines individuais nos caixas de todas as agências bancárias e instituições financeiras com atuação no Estado do Maranhão e dá outras providências”.
Ademais, verifica-se também que o crédito foi constituído por meio de certidão de débito emitida pelo PROCON, em sede dos autos administrativos 21.001.001.15-0041397, no valor original de R$ 20.000,00.
Portanto, não reconheço a ausência dos requisitos legais constantes do artigo 202 do Código Tributário Nacional, considerando a suficiência das informações constantes no título executivo. 6.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE MÉRITO QUANTO A PRESENÇA DE DIVISÓRIAS NOS TERMOS DA LEI 10072/14 E EVENTUAL INCOMPATIBILIDADE COM OUTROS REGULAMENTOS.
Não prevalece a tentativa da embargante de se eximir do cumprimento da Lei Estadual 10.072/2014, em razão da Lei 7.102/83 e de Portarias da Polícia Federal sobre o cumprimento das normas de segurança bancária, porque (i) os mencionados instrumentos legislativos, bem como a Lei Federal n. 7.102/83 não invalidam a Lei Estadual 10.072/2014; (ii) eventual plano de segurança aprovado pela Polícia Federal não contempla os requisitos da Lei Estadual.
Ademais, a legislação atacada não diz respeito ao funcionamento do serviço bancário, nem define regras conflitantes com a legislação federal.
Suas disposições prestam-se à tutela da situação de vulnerabilidade do consumidor em razão dos riscos que podem resultar do funcionamento de um estabelecimento bancário.
Portanto, não reconheço os argumentos explanados pelo embargante para invalidar a atuação pelo não cumprimento dos requisitos da Lei 10.702/2014. 7.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MULTA EM DOBRO.
Não merece prosperar a alegação do embargante quanto a ilegalidade da multa em dobro por suposta não comprovação de reincidência.
Dispõe o Decreto 2.181/1997: Art. 27.
Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
A embargante não logrou êxito em comprovar que não possui contra si punição por decisão administrativa irrecorrível decorrente de infração consumerista.
Ademais, pesa sobre a embargante, além da reincidência, as circunstâncias dos incisos IV e VI do artigo 26 do Decreto 2.181/97, as quais podem levar ao dobro da penalidade em fase de dosimetria: Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: IV - Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; VI - Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; 8.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR DESVIO DE FINALIDADE.
Não merece acolhimento a alegação da embargante quanto à suposta ilegalidade por desvio de finalidade do ato praticado pelo órgão de defesa do consumidor.
Primeiro porque, a penalidade de multa tem por finalidade desestimular a violação a direitos do consumidor.
E os valores das multas são revertidos a um Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor a fim de financiar projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor (art. 57, do CDC e art. 30, do Decreto Federal 2.181/1997).
Segundo, não há nos autos qualquer evidência de que a atuação do PROCON tenha violado sua finalidade institucional ou que a decisão administrativa que culminou em multa tenha sido não fundamentada.
Pelo contrário, verifica-se que houve apuração de fatos e queixas não atendidas, bem como a devida motivação da imposição da sanção. 9.
DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
Não merece acolhimento o pedido formulado pelo embargante com intuito de obter nulidade ou redução do valor da multa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação, a dívida não representa injusta apropriação do patrimônio do contribuinte.
Pelo contrário, revela-se uma quantia capaz de desestimular a conduta perpetrada, sem prejudicar o direito de propriedade, notadamente pelo fato de haver vantagem econômica auferida nas práticas infratoras.
Ademais, o valor da multa foi fixado com base nos dispositivos legais constantes no Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 2.181/97, levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como o concurso de infrações.
III.
DO DISPOSITIVO 10.
DA DECISÃO.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à Execução Fiscal opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando a validade da CDA que embasa a execução correspondente. 11.
DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENO o embargante ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Maranhão, os quais fixo em R$ 3.763,77, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, segundo cálculo realizado pelo sistema de atualização monetária do TJMA (http://www.tjma.jus.br/inicio/atualizacao_monetaria).
Juros moratórios incidentes a partir da data do trânsito desta decisão (CPC, artigo 85, § 16).
CONDENO o embargante ITAU UNIBANCO S.A. ao pagamento das custas processuais a serem apuradas pela Contadoria Judicial. 12.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado desta sentença, arquivem-se os presentes embargos, certificando-se nos autos do Processo executivo.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito -
23/10/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:31
Juntada de réplica à contestação
-
02/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Embargos à Execução Fiscal: 0811882-64.2023.8.10.0001 Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(a): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254-BA) Embargado: ESTADO DO MARANHAO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO¹ Certifico e dou fé que, citado para impugnar os presentes Embargos à Execução, o Embargado apresentou, tempestivamente, sua impugnação, conforme se observa do movimentação do processo.
De ordem do MM.
Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, promovo a intimação do Embargante ITAU UNIBANCO S.A., na pessoa do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e especificar as provas que pretende produzir.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023.
FILLIPE SILVA SAMPAIO Técnico Judiciário ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA. -
26/07/2023 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:40
Juntada de petição
-
26/05/2023 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
04/04/2023 22:27
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0811882-64.2023.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 37.023,37 Execução Fiscal embargada: 0810873-43.2018.8.10.0001 Assuntos: [Ambiental] Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254-BA) Embargado: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO JUDICIAL 1.
Determino seja intimado o embargante ITAU UNIBANCO S.A., por seu advogado, mediante publicação no DJEN, para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
13/03/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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