TJMA - 0800420-79.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 08:33
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:02
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:44
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Alvará
-
22/07/2023 09:54
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800420-79.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 18 de julho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
18/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:28
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 13:09
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800420-79.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 1 de junho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
01/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 23:05
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:48
Juntada de petição
-
25/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800420-79.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A(o)(s) Terça-feira, 02 de Maio de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de abril de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 2 de maio de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
02/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:41
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:05
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
18/04/2023 14:46
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800420-79.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL A(o)(s) Quinta-feira, 23 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora apresenta reclamação contra o banco réu, alegando que é proprietária do veículo TOYOTA HILUX SW4 ano 2007, adquirido mediante financiamento junto ao banco réu.
Refere que, embora tenha quitado o veículo, a demandada não promoveu a baixa do gravame, sob alegação de que a autora está devendo as parcelas vencidas nos meses 12/2021 e 01/2022.
Além disso, diz que teve seu nome inserido em cadastro restritivo em razão do suposto débito.
Assim, pede a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em promover a baixa do gravame sobre o veículo referido, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A instituição financeira contesta o feito, argumentando que, devido à pendência de pagamento da parcela 12 ocorreram inversões conforme disposto no contrato, sendo assim, a mesma teria que apresentar o comprovante de pagamento da referida parcela para análise.
Sustenta que agiu no exercício regular de direito, aduz a inexistência de danos morais e requer a improcedência do pedido.
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
Como prova de suas alegações a autora apresentou o extrato do contrato emitido pelo banco réu em 29/03/2022 (id 63855439), no qual consta que estavam pagas 34 das 36 parcelas ajustadas, restando pendentes as parcelas de nº 34, com vencimento em 28/12/2021 e nº 35, com vencimento em 28/01/2022.
Juntou também o comprovante de pagamento da parcela com vencimento 28/12/2021 (id 63855428) e o comprovante de pagamento da parcela com vencimento em 28/01/2022.
Cumpre assinalar que os mencionados documentos, assim como a alegação de quitação do débito não foram impugnados especificamente pelo banco réu, aplicando-se o disposto no art. 341, caput, do CPC/2015.
Desse modo, entendo que houve a quitação do débito referente ao veículo mencionado nos autos.
Com efeito, ante a inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar que o gravame não fora retirado por culpa da autora, apresentando as provas de que dispunha no sentido de infirmar as alegações contidas na inicial, o que não se verifica nos autos, circunstância que faz concluir pela verossimilhança das alegações da reclamante.
Com relação aos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil no caso em comento, restou demonstrada a conduta antijurídica por parte da demandada, na medida em que manteve o gravame no veículo da autora mesmo após a quitação do veículo.
A culpa da demandada pelo evento danoso subsiste, uma vez que cabe exclusivamente à instituição financeira o repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames junto ao Registro Nacional de Gravames, a teor do que dispõe a Resolução n° 689/2017 do CONTRAN.
Art. 15.
Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar o Gravame e a identificação da instituição credora no campo observações do CRV e do CRLV.
Parágrafo único.
A anotação do Gravame no campo de observações do CRV e do CRLV somente terá validade quando observados os procedimentos de Apontamento e Registro de Contrato efetuados por meio no Sistema RENAGRAV.
Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
Art. 17.
Após a informação da baixa do Gravame o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo, obrigatoriamente, sem a anotação do Gravame e sem custos adicionais.
Portanto, não há razão para ser mantido o gravame, devendo ser providenciada a baixa da alienação fiduciária pela instituição financeira ré, visto que é dever do credor fiduciário proceder à liberação da alienação fiduciária junto ao DETRAN, no prazo de 10 dias, conforme a citada resolução do CONTRAN.
Quanto ao dano moral, o STJ firmou tese no sentido de que não se trata de dano presumido, conforme Tema Repetitivo 1078: “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Por sua vez, a notificação juntada pela autora no id 63855448 não demonstra a efetiva negativação do nome da autora, uma vez que se trata apenas do comunicado que antecede o registro.
Contudo, verifico que na situação em exame houve prejuízo à autora, ao ficar impedida de regularizar a situação do bem a fim de perfectibilizar a venda do veículo a terceiro (id 64520698), por inércia da ré.
Nessas situações é importante que se observe nos casos concretos a intensidade do sofrimento imposto à reclamante, as consequências do dano e a capacidade econômica do agente causador, entendo, portanto, como adequada a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mostra-se razoável e proporcional aos prejuízos morais experimentados pela reclamante.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora e, na forma do art. 487, inciso I do CPC, CONDENO o banco reclamado a promover a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em exame junto ao DETRAN\PI, levantando a restrição no prazo de 10 (dez) dias,após o trânsito em julgado, bem como a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte requerida, será convertida em perdas e danos no juízo da execução.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve se dar no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, sob pena aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
23/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 22:46
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
29/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 17:25
Juntada de contestação
-
08/07/2022 14:06
Decorrido prazo de SUSANA BATISTA CARNEIRO LEAL em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
28/04/2022 12:48
Outras Decisões
-
08/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:18
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Declaração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002586-75.2016.8.10.0040
Lafac Laboratorio Farmaceutico Analises ...
China Construction Bank (Brasil) Banco M...
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00
Processo nº 0801112-59.2018.8.10.0139
Waldimayre Uchoa Costa
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2018 17:32
Processo nº 0801112-59.2018.8.10.0139
Waldimayre Uchoa Costa
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2025 10:04
Processo nº 0805261-54.2023.8.10.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Ivo de Souza Afonso
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 19:54
Processo nº 0806747-22.2021.8.10.0040
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Eduardo Henrique Ferreira da Costa
Advogado: Lucas de Souza Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 12:46