TJMA - 0806747-22.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/09/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
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12/09/2023 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2023 14:37
Juntada de termo
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01/06/2023 18:14
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0806747-22.2021.8.10.0040 Autor (a): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Ré (u): EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - contra EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, com base em Contrato com Cláusula de Alienação Fiduciária, nos termos da Lei nº. 10.931/04 e Decreto-Lei 911/69.
Alega a parte autora ter firmado com o réu a contrato de financiamento, estabelecendo-se como garantia fiduciária o veículo: Marca VW – VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6 MI POWER TOT, chassi nº 9BWCB05W96P014361, ano de fabricação 2005 e modelo 2006, placa HQA9774, renavam 0873813863.
Assim, requer a procedência da ação, com a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse plena.
Adiante, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, sendo apreendido o bem objeto da lide.
Em decisão, foi indeferido o pedido de purgação da mora, pois não correspondeu a integralidade da dívida.
O réu foi devidamente citado, porém, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC.
De imediato, depreende-se dos autos que o réu não apresentou contestação, embora tenha sido devidamente citado.
Desse modo, decreto a revelia do réu, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide em apreço versa quanto à realização de contrato com cláusula de alienação fiduciária, e o não pagamento integral das parcelas.
Nos contratos de alienação fiduciária, é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e ss. do DL 911/69, de inafastável aplicação.
Entende assim a jurisprudência pátria: TJCE-008363 - PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
VALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENDEREÇO CORRETO. 1.
Em sede de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, necessária a comprovação de que o devedor foi notificado da mora, bastando para tal, o envio de notificação através de Cartório de Títulos e Documentos, destinada ao endereço fornecido pelo devedor como de sua residência quando da contratação, o que pode ser feito através de carta com aviso de recebimento. 2.
Na ação de busca e apreensão, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 3.
Para fins de concessão da liminar de busca e apreensão é de se considerar válida a comprovação da mora realizada por meio do protesto do título, cuja notificação foi entregue nas mãos da herdeira Odália Nunes que se apresentou como a inventariante, suprindo-se os fins da lei. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação nº 614453-09.2000.8.06.0001/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Lincoln Tavares Dantas. unânime, DJ 17.01.2011).
Grifei No caso dos autos, resta efetivamente comprovado, pela prova documental apresentada, que o autor alienou fiduciariamente em favor do réu o veículo supradescrita, a qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pacto; também, existe prova de que este se encontra em débito; e de que, embora notificado extrajudicialmente, e sendo constituído em mora, deixou de efetivar o pagamento do débito integralmente.
Desta feita, em restando comprovada a mora do devedor, o qual, após notificação quedou-se inerte, tem direito o credor à busca e apreensão do veículo, consolidando-se a posse plena do bem em seu favor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para, confirmando o teor da liminar concedida, DETERMINAR A CONSOLIDAÇÃO NAS MÃOS DO AUTOR DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
Oficie-se ao Detran, para que proceda à transferência.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Fica autorizado o levantamento do depósito de id nº 46223433 pelo réu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
20/03/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 15:07
Juntada de termo
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16/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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01/03/2022 13:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 21:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 12:16
Juntada de petição
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19/01/2022 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 19:39
Juntada de diligência
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26/05/2021 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/05/2021 12:56
Conta Atualizada
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26/05/2021 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2021 12:01
Juntada de termo
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24/05/2021 17:40
Juntada de petição
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24/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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