TJMA - 0802794-98.2017.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:29
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 01:40
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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20/04/2023 22:53
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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31/03/2023 20:48
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802794-98.2017.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PATRICIANE DOS SANTOS ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PATRICIANE DOS SANTOS ALMEIDA e outros, em face de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito.
Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual.
Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual.
Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
15/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:49
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:49
Decorrido prazo de NATANAEL GALVAO LUZ em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:03
Outras Decisões
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22/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:08
Juntada de petição
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08/06/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:02
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 08:45
Juntada de petição
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09/06/2020 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 12:18
Conclusos para despacho
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07/08/2018 21:49
Juntada de petição
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06/08/2018 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/08/2018 16:13
Juntada de Certidão
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09/06/2018 01:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA em 06/06/2018 23:59:59.
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17/05/2018 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2018 15:52
Expedição de Mandado
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18/11/2017 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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