TJMA - 0801163-30.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:48
Juntada de petição
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24/04/2025 16:42
Juntada de petição
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25/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:29
Juntada de petição
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04/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 09:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:14
Juntada de despacho
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08/07/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2024 14:06
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 09:34
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 10:17
Juntada de apelação
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11/06/2024 09:39
Juntada de apelação
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21/05/2024 01:46
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:29
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:15
Juntada de petição
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12/04/2024 08:59
Juntada de petição
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09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:13
Juntada de petição
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05/04/2024 10:34
Desentranhado o documento
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05/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:10
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:20
Juntada de petição
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16/04/2023 12:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 09:52
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801163-30.2023.8.10.0128 DECISÃO Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito da 1° vara da comarca de São Mateus -MA, respondendo. -
23/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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