TJMA - 0812621-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/09/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 23:51
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 11:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:44
Juntada de despacho
-
05/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/01/2024 19:24
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 00:41
Juntada de apelação
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:33
Decorrido prazo de RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 12:37
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
17/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:02
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 03:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 06:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:14
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 20:06
Juntada de petição
-
21/06/2023 19:48
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 23:51
Juntada de réplica à contestação
-
29/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2023 15:26
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:55
Juntada de contestação
-
15/05/2023 09:47
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:24
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:40
Juntada de diligência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812621-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REPRESENTANTE LEGAL: MONICA LIMA SANTOS AUTOR: A.
B.
L.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - OAB/MA 13785 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - OAB/MA 13785 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora, por meio de seus representantes legais, objetiva o deferimento de medida liminar para que a requerida HAPVIDA autorize e custeie, em sua rede própria ou credenciada, todas as despesas decorrentes do tratamento do TEA.
Relata a inicial que a autora possui apenas 04 (quatro) anos de idade e apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID- 10: F84.0 – Autismo Infantil).
Informa que seguindo prescrição médica, a autora realiza tratamento por tempo indeterminado com as seguintes atividades: Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial – 3 horas semanais; Fonoaudiologia – 5 horas semanais e psicoterapia ABA – 10 horas semanais.
Aduz que deu início ao tratamento prescrito pelo médico assistente na Unidade de Medicina Preventiva e Promoção à Saúde do Requerido (HAPVIDA), mas que o tempo das sessões é menor do que o necessário, sendo de apenas 30 minutos, e as consultas são canceladas com frequência, além de ocorrerem longos intervalos entre as sessões.
Alega que por conta dessa situação, a genitora iniciou o tratamento da menor no Instituto “Casa amor”, clínica particular com a qualificação exigida para o tratamento do TEA.
Despacho intimando a parte autora a emendar a inicial informando o valor das custas processuais e a comprovar a alegada impossibilidade de prover o pagamento, Id. 87292957.
A parte juntou documento de gerador de custas e reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita, Id. 90061876.
Relatado o essencial, decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O § 1º do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
O § 3º, por sua vez, acrescenta requisito negativo, ao dispor que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, são pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
A não irreversibilidade consiste na possibilidade de retorno ao status quo ante caso a medida venha a ser posteriormente revogada ou tenha cessada a sua eficácia.
Ab initio, a demandante, por meio dos relatórios médicos, demonstra satisfatoriamente que a menor é diagnosticada com transtorno do espectro autista, de sorte que, além do tratamento psicofarmacológico, há prescrição do seguinte projeto terapêutico: Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial – 3 horas semanais; Fonoaudiologia – 5 horas semanais e psicoterapia ABA – 10 horas semanais.
Na sequência, restaram comprovados os cancelamentos das consultas da menor (ID 87285956, 87285958, 87285960, 87285962 e 87285963), bem como o encaminhamento para as terapias mencionadas (ID 87285943 e 87285944).
Incube registrar que, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça destacando a taxatividade do rol estabelecido pela “ANS”, referida Agência Reguladora editou a Resolução Normativa nº 539, que alterou a Resolução Normativa – RN nº 465/2021, acrescentando o § 4º ao seu artigo 6º, que passou a viger com a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Assim, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos são suficientes para indicar a presença do requisito fundado na probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano, de sua vez, decorre da gravidade do quadro diagnosticado e da necessidade de tratamento e assistência constantes, o que reforça a urgência da medida e o perigo de dano à saúde do requerente e também da relevância da inclusão do tratamento terapêutico para a recuperação da paciente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para compelir a requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da intimação desta decisão, a autorizar – e custear – em sua rede própria ou credenciada, todas as despesas decorrentes do tratamento do TEA, nos exatos limites da prescrição do médico assistente, quais sejam, Terapia Ocupacional com abordagem em integração sensorial – 3 horas semanais; Fonoaudiologia – 5 horas semanais e psicoterapia ABA – 10 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias.
Caso não haja profissional especialista na área ou as sessões disponíveis sejam menores do que dispõe a recomendação médica, determino que o requerido custeie integralmente todas as despesas com o tratamento da autora no Instituto “Casa Amor”.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando que a parte autora trouxe novos documentos que demonstram a sua situação de hipossuficiência, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue (https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23030810583147200000081455843) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
24/04/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. L. D. S. - CPF: *33.***.*88-54 (AUTOR).
-
20/04/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:43
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812621-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REPRESENTANTE LEGAL: MONICA LIMA SANTOS AUTOR: A.
B.
L.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - OAB/MA 13785 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUY PONTES RIBEIRO DE MORAES - OAB/MA 13785 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
15/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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