TJMA - 0816156-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de LUIZA MARIA TAVARES CANTANHEDE em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:26
Juntada de malote digital
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28/03/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0816156-11.2022.8.10.0000 Processo referência nº 0827604-80.2019.8.10.0001 Agravante: Luíza Maria Tavares Cantanhede Advogado: Naldivan Ribeiro Coelho (OAB/MA nº 18.533) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luíza Maria Tavares Cantanhede contra Decisão Interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (MA) na Ação de Arrolamento Sumário nº 0827604-80.2019.8.10.0001, ajuizada pela Agravante para fins de liberação de valores constantes nas contas bancárias em nome do de cujus Enock Cantanhede, na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contudo, observa-se, pela análise do processo de 1º grau, que, após a Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da Agravante (id 71481097, PJe 1º) e a propositura do presente Recurso, em 11/8/2022, a própria demandante peticionou no Juízo a quo pedido de parcelamento de custas processuais e despesas (id 74059328, PJe 1º), em 18/8/2022, que foi deferido na Decisão exarada em 24/2/2023 (id 86340697), razão pela qual prejudicado o dito Agravo.
Com efeito, frisa-se que o pedido de parcelamento não fora, aqui, apresentado como um pedido alternativo, bem como, lá não houve manifestação acerca de reconsideração quanto a concessão do benefício da gratuidade.
Ficou clara a mudança do ânimo da Agravante com relação a reforma da Decisão hostilizada.
Sabe-se que se após a interposição do Agravo de Instrumento sobrevir nova decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do Recurso.
Assim, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verificando que o presente Agravo se apresenta prejudicado, estará autorizado o relator desde logo julgar de forma monocrática.
Em face do exposto julgo prejudicado o vertente Recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência, desta decisão, ao juízo local.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 16:09
Liminar Prejudicada
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23/03/2023 16:09
Prejudicado o recurso
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23/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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11/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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