TJMA - 0800086-42.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:30
Juntada de termo
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23/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA CALDAS em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:41
Juntada de petição
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27/07/2023 00:06
Publicado Intimação de acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 17:14
Denegada a Segurança a JOSE RICARDO PEREIRA CALDAS - CPF: *75.***.*54-32 (IMPETRANTE)
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 16:15
Juntada de petição
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22/06/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:45
Juntada de contestação
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03/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA PROCESSO Nº: 0800086-42.2023.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOSÉ RICARDO PEREIRA CALDAS ADVOGADO: MARCELLO SILVA CRUZ (OAB/MA Nº 19.580) IMPETRADO: ATO DA MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ RICARDO PEREIRA CALDAS, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, que não conheceu o Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em razão da sua intempestividade.
Alega o impetrante que tal decisão é eivada de ilegalidade e abusividade, posto que o pleito de ter seu recurso recebido com base no prazo previsto na aba expediente do PJE é legítimo, sendo que o seu não recebimento afronta seu direito líquido e certo de acesso ao 2º grau, haja vista a possibilidade de erro, possuindo guarida em ampla jurisprudência dos tribunais superiores e dos demais tribunais.
Afirma que os prazos da aba expediente orientam as partes e os demais atores processuais no concernente à prática dos atos.
Dessa maneira, o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e cumprirá às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015.
Assim, requerem a concessão de liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada, com fulcro a possibilitar o recebimento do recurso inominado determinando a intimação da outra parte para oferecimento de contrarrazões e após isso, o envio dos autos para Egrégio Conselho Recursal.
No mérito, que seja confirmada a liminar, concedendo-se a ordem e anulando-se a decisão ora impugnada, de modo a viabilizar-se o duplo grau de jurisdição. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, sobretudo os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o processo já conta com sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de nº 0801804-09.2022.8.10.0013, declarando a inexistência de débito entre as partes no que tange aos contratos de ns. 2023320653202204 e de nº 1319116731 – AMD e como consequência, extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao objeto do presente mandado de segurança é necessário se verificar a existência ou não dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida pelo impetrante.
Com efeito, a despeito da relevância da matéria debatida (acesso ao duplo grau de jurisdição), alegando o impetrante equívoco na decisão de não conhecimento do recurso pela intempestividade, posto que o erro na contagem do prazo recursal ocorreu no próprio sistema PJE, o fato é que, a concessão da liminar para determinar o conhecimento e processamento do recurso, com intimação do recorrido para contrarrazões e o consequente encaminhamento do recurso inominado à Turma Recursal, se confunde com o próprio mérito do mandamus, sendo completamente satisfativa, e se concedida esgotaria por completo seu objeto.
Para além disso, observo que não há risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de não concessão da liminar, posto que em caso de concessão da ordem, não há óbice para seu prosseguimento, com o consequente processamento do recurso, sendo assim, entendo não ser caso de concessão de liminar.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO A MEDIDA NÃO SEJA DESDE LOGO CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE CARÁTER SATISFATIVO.
INDEFERIMENTO.
O binômio utilidade-necessidade está adequadamente presente no caso dos autos, de forma que, não se controverte, ainda, que o direito de ação não se limitará pela necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Não há possibilidade de conceder liminar em sede mandamental que abranja, em seu pleito, pretensão de natureza satisfativa e cujo indeferimento não implique risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que já há longo lapso temporal as impetrantes mantêm o vínculo celetista com a Administração Pública, inexistindo qualquer óbice à regular continuidade do exercício de suas atividades, bem assim, ao recebimento da remuneração correspondente, até que a questão seja definitivamente apreciada. (Órgão: CONSELHO ESPECIAL Classe: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.
Processo: 20160020454310MSG -0048013-05.2016.8.07.0000 – TJDF).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT.
NATUREZA SATISFATIVA.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Revela-se desaconselhável o deferimento da liminar em mandado de segurança quando implicar o esgotamento total do objeto da ação e não se verificar a presença do periculum in mora, já que o writ se caracteriza precipuamente pela celeridade.
Precedentes do TJDFT. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime.
Contudo, em consagração ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição do requerente, ora impetrante, entendo ser prudente a suspensão dos autos originários (Processo nº 0801804-09.2022.8.10.0013) na fase em que se encontra, evitando-se o arquivamento dos autos.
Ante os fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de liminar, ressaltando que decisão não prejudica o direito do impetrante, caso a concessão da ordem de segurança seja determinada no julgamento de mérito deste writ.
Ato contínuo, determino a suspensão do processo 0801804-09.2022.8.10.0013 até o julgamento do presente writ.
Notifique-se a autoridade havida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, remetendo-lhe cópia do pedido e dos documentos.
Dê-se conhecimento do presente feito à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para manifestar ou não interesse em ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Cópia desta decisão pode fazer as vezes de mandado.
Tudo cumprido, conclua-se para inclusão em pauta de julgamento São Luís-MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 07:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:10
Juntada de petição
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24/03/2023 11:43
Outras Decisões
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23/03/2023 23:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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