TJMA - 0802812-85.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 05:52
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/04/2021 18:25
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:03
Juntada de petição
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10/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802758-22.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES NUNES ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISCA RODRIGUES NUNES ALBUQUERQUE em face da sentença de extinção prolatada nos autos.
Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que esta faz referência a ação coletiva 37.012/200, quando deveria se referir a ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), nos termos da petição inicial, razão pela qual requereu a correção do mencionado com o seguimento do feito executivo. É o que cabia relatar.
Decido. Verifica-se que os presentes embargos não possuem óbices à sua admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente, razão pela qual passo a analisar a questão suscitada.
Com efeito, reexaminando a decisão embargada, observo que assiste razão ao embargante, vez que aquela faz referência ação coletiva 37.012/2009 em lugar da ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005). Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS a fim de fazer sanar o erro material apontado e determino que na sentença ID n° 29669431 passe a constar a referência ao processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005) em vez da erroneamente mencionada ação coletiva 37.012/200,devendo ser excluído todo o texto relacionado a esta última. Contudo, entendo que correção do vício apontado não obriga a alteração do resultado do julgamento,vez que a ilegitimidade ativa continua a existir, razão pela qual mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
08/03/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2020 23:11
Conclusos para decisão
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03/08/2020 23:11
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:24
Juntada de contrarrazões
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01/07/2020 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2020 18:20
Juntada de Certidão
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07/06/2020 12:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBUQUERQUE SOBRINHO em 29/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 15:03
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2020 15:45
Juntada de petição
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20/03/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
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22/01/2020 10:58
Juntada de petição
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16/12/2019 13:23
Juntada de petição
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19/11/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:51
Conclusos para despacho
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26/08/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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