TJMA - 0803152-67.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
22/06/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2022 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:40
Decorrido prazo de NICELENA NASCIMENTO ROSA em 10/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
19/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
30/03/2022 13:28
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2021 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:12
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
10/11/2021 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 09/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:47
Decorrido prazo de NICELENA NASCIMENTO ROSA em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:02
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803152-67.2020.8.10.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: NICELENA NASCIMENTO ROSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0803152-67.2020.8.10.0034 Parte Autora: NICELENA NASCIMENTO ROSA Parte Requerida: BANCO DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por EMBARGANTE: NICELENA NASCIMENTO ROSA contra BANCO DO NORDESTE.
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in verbis: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original) Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do NCPC, conforme abaixo transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC.
Desde logo autorizo a parte demandante a desentranhar os documentos juntados aos autos, substituindo-os por cópia, devendo isso ser certificado pela Secretaria deste Juízo.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. Codó/MA, 30/08/2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/10/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 15:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/07/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 15:12
Juntada de termo
-
22/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:17
Decorrido prazo de NICELENA NASCIMENTO ROSA em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:16
Decorrido prazo de NICELENA NASCIMENTO ROSA em 09/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 19:42
Juntada de termo
-
31/03/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:48
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DOS REIS em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803152-67.2020.8.10.0034 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: NICELENA NASCIMENTO ROSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) EMBARGANTE: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID-41753355 A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias comprove documentalmente que faz jus à justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO" -
02/03/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:41
Juntada de termo
-
17/08/2020 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800890-95.2020.8.10.0018
Condominio Residencial Village Del'Este ...
Edivando Rubim Pinheiro
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:12
Processo nº 0003228-87.2016.8.10.0027
Regiane Pereira Almeida Teixeira
Maria do Carmo Feitosa dos Santos
Advogado: Sara Ferreira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0801576-03.2020.8.10.0046
Revestire Pisos e Revestimentos LTDA - M...
Francisco dos Santos Medeiros Filho
Advogado: Antonio Cavalcante Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 14:57
Processo nº 0800710-90.2019.8.10.0058
Asca Comercial LTDA
Ronaldo Rocha de Queiroz
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 10:43
Processo nº 0813180-33.2019.8.10.0001
Jose da Silva Machado Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 14:46