TJMA - 0800306-71.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 03/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 20:27
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800306-71.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA ALICE CARVALHO CUNHA Requerido(a): BANCO CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA ALICE CARVALHO CUNHA em face do BANCO CETELEM SA.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, sob o nº 51-833430133/18, no valor de R$ 20.592,00, conforme histórico de consignações (ID 85673022, pág.1).
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Contestação apresentada em ID 88566026, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta, preliminarmente, conexão, decadência e prescrição.
No mérito, o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido ou, em caso de condenação, a devolução do valor liberado à parte autora.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, combatendo os argumentos trazidos em sede de contestação, bem como requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 90580745). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Da preliminar de conexão.
Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, como apresentado em tabela da própria contestação, referem-se a contratos diversos.
Por estas razões, rejeito a preliminar de conexão.
Da decadência A parte demandada requer o reconhecimento da decadência do direito, tendo em vista a ultrapassagem do prazo estipulado no art. 26, I, do CDC.
No entanto, esta preliminar não merece guarida, uma vez que o caso em voga não é típico de aplicação do instituto da decadência, mas da prescrição, já que não se tutela a desconstituição/constituição de relação jurídica, mas sua inexistência e respectiva condenação em danos materiais e morais.
Atualmente há concordância majoritária quanto à classificação do que seria prescrição e decadência.
Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil): (…) a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação) (…). a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado (…)”. (2019, p. 224).
Na lição de Schreiber, vemos que: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir.
São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade.
Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). (grifo nosso).
Ora, o presente caso visa reconhecer a inexistência/nulidade de relação jurídica aliada a uma condenação ao pagamento de danos materiais e morais, restando clara a aplicação da prescrição e não da decadência ao caso concreto.
Assim, resta afastada a preliminar de decadência do direito.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, razão pela qual a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Neste contexto, considerando a data da distribuição da ação, ainda é possível a demanda seguir quanto as parcelas de 13/02/2018.
Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 51-833430133/18, no valor de R$ 20.592,00, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 88566029.
Também juntou o TED (ID 88566033).
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a informar que o contrato apresentado não possui validade por descumprimento das disposições legais.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo.
Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Ademais, o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n° 51-833430133/18, no valor de R$ 20.592,00.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 00:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800306-71.2023.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): MARIA ALICE CARVALHO CUNHA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo (Portaria-CGJ n.° 1853/2023) -
09/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:19
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800306-71.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA ALICE CARVALHO CUNHA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 88564972 Cumpra-se.
Mirador-MA, 24 de março de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
24/03/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800179-93.2023.8.10.0080
Maria Raimunda de Oliveira Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:57
Processo nº 0806724-08.2023.8.10.0040
Joaldina Ribeiro da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Joao Paulo dos Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:26
Processo nº 0804970-54.2023.8.10.0000
Railton Diniz Leite
Juizo da 6ª Vara Criminal Sao Luis
Advogado: Thaylon Leal Frazao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 22:15
Processo nº 0801176-90.2022.8.10.0119
Celson Marim de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 14:21
Processo nº 0801176-90.2022.8.10.0119
Celson Marim de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 09:43