TJMA - 0804970-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2023 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2023 15:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/05/2023 00:03 Decorrido prazo de RAILTON DINIZ LEITE em 02/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:03 Decorrido prazo de JUIZO DA 6ª VARA CRIMINAL SÃO LUIS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 15:33 Decorrido prazo de THAYLON LEAL FRAZAO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 16:06 Publicado Acórdão em 19/04/2023. 
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                                            24/04/2023 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 17:45 Juntada de malote digital 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/04/2023 HABEAS CORPUS N.: 0804970-54.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0854440-85.2022.8.10.0001 PACIENTE: RAILTON DINIZ LEITE IMPETRANTE: THAYLON LEAL FRAZÃO - OAB/MA 16.229 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
 
 PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
 
 EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 REGULAR MARCHA PROCESSUAL. ÓRGÃO MINISTERIAL E PODER JUDICIÁRIO DILIGENTES.
 
 PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO CORRÉU LIBERDADE PROVISÓRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES FÁTICAS.
 
 PACIENTE QUE POSSUI VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
 
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS E INSUFICIENTES PARA, POR SI SÓ, REVOGAREM A PREVENTIVA.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
 
 Está devidamente fundamentado o decreto preventivo, justificado na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
 
 Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar risco de eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. 3.
 
 Acerca da insurgência do impetrante em relação ao suposto excesso de prazo para a formação de culpa, não se vislumbra demonstração clara de ilicitude, uma vez que, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 4.
 
 Marcha processual que se encontra regular, já havendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento. 5.
 
 Ausência de identidade entre as situações fáticas dos corréus, vez que o indivíduo que fora solto responde apenas a um inquérito policial, por crime de furto simples, enquanto o paciente encontra-se em seu quarto ciclo prisional, não merecendo a extensão dos efeitos da decisão benéfica ao corréu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. 6.
 
 Quanto às condições pessoais favoráveis, além de não terem sido demonstradas, estas, por si só, não representam óbice à manutenção da prisão preventiva.
 
 Precedentes. 7.
 
 Ordem conhecida e denegada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0804970-54.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
 
 São Luís, 17 de abril de 2023.
 
 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Railton Diniz Leite, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
 
 Extrai-se dos autos de origem que o paciente e outro indivíduo foram presos em flagrante no dia 21/09/2022, pela suposta prática de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva em 22/09/2022, com fundamento na garantia da ordem pública.
 
 Diante de tais fatos, sustenta o impetrante, em síntese: i) o excesso de prazo na formação da culpa; ii) a extensão do benefício concedido ao corréu Rodney Franco Pinheiro, diante do princípio da isonomia; iii) a desproporcionalidade da medida, por ferir o princípio da homogeneidade; iv) e a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
 
 Conclui requerendo, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar o ergástulo cautelar mediante expedição de alvará de soltura.
 
 Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando que possui endereço fixo.
 
 Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
 
 Liminar indeferida na decisão de ID 24327341.
 
 Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que a ação penal encontra-se com seu trâmite regular, com a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2023 (ID 24679023).
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 24852721, da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus, por ausência do excesso de prazo alegado. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do Habeas Corpus por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
 
 Como já relatado, o paciente foi preso em flagrante no dia 21/09/2022 e teve sua prisão convertida em preventiva no dia imediatamente posterior, encontrando-se ergastulado até a presente data, pela suposta prática do crime de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
 
 Consta na denúncia que no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 13h, na loteria João Lisboa, bairro Centro, nesta cidade, RODNEY FRANCO PINHEIRO e RAILTON DINIZ LEITE tentaram subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo apreendida nos autos, coisa alheia móvel do referido estabelecimento.
 
 Diante da privação de liberdade a que está submetido o paciente, o impetrante requer a concessão de liberdade provisória em seu favor, alegando excesso de prazo para formação da culpa.
 
 Primeiramente, verifico que está devidamente fundamentado o decreto preventivo, o qual se lastreou, em síntese: i) nos indícios de materialidade e autoria delitiva revelados por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo reconhecimento do réu pela vítima, e o termo de apresentação e apreensão juntado aos autos; ii) no fato de o crime possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos, e ter sido praticado com gravidade em concreto, tendo em vista que ocorreu em plena luz do dia, em via pública movimentada e com a utilização de arma de fogo; e iii) na ausência de condições pessoais favoráveis ao réu, pois responde a outras ações penais, o que evidencia sua maior periculosidade.
 
 Desse modo, como bem ponderado pelo magistrado singular, o paciente encontra-se em seu quarto ciclo prisional, respondendo por outros dois processos por crime da mesma natureza, a saber o de número 0005918-65.2019.8.10.0001 (1ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado) e 0006867-55.2020.8.10.0001 (1ª Vara de Paço do Lumiar – roubo majorado e associação criminosa).
 
 A propósito, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o de que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como meio de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública (AgRg no HC 666.035/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
 
 Esse mesmo Tribunal Superior sintetizou o seu posicionamento acerca do assunto por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses, Edição n. 32, cuja redação é a seguinte: “14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”.
 
 Acerca da insurgência do impetrante em relação ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa, ponto central do presente writ, não se vislumbra demonstração clara de ilicitude, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito das Cortes Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
 
 Na espécie, observando-se a cronologia dos atos processuais, tem-se que o flagrante ocorreu em 21/09/2022, sendo homologado e convertido em preventiva no dia seguinte.
 
 A denúncia foi oferecida em 27/10/2022, e recebida em 10/11/2022.
 
 A citação do réu se deu em 29/01/2023, com a apresentação de resposta à acusação em 15/03/2023, por intermédio da Defensoria Pública do Estado.
 
 O juízo a quo reavaliou a manutenção da prisão preventiva em 08/03/2023, reafirmando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, e designou audiência de instrução e julgamento para 11/05/2023, às 10h.
 
 Pois bem, percebe-se que não há morosidade por parte da autoridade judiciária, estando a marcha processual adequada às peculiaridades do caso, não se mantendo inerte durante o decorrer da ação penal e realizando todos os devidos atos processuais em tempo razoável para adequada persecução penal, devendo levar-se em consideração o fato de ação ter mais de um acusado, e de já ter sido designada audiência de instrução para data próxima.
 
 Nesse sentido, nota-se que, diversamente do que alega o impetrante, não há ilegalidade na manutenção do ergástulo cautelar, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, conforme vem decidindo esta 3ª Câmara Criminal: HABEAS CORPUS CRIMINAL NÚMERO PROCESSO N° 0810433-11.2022.8.10.0000 PACIENTE: VANDERLAN BANDEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DE TIMON RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO PROCURADORA: DRA.
 
 MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS EMENTA: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VERIFICAÇÃO FEITA NO CASO EM CONCRETO E QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA GRAVIDADE DO DELITO, PERICULOSIDADE DO AGENTE E COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
 
 ALEGAÇÃO ERRO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
 
 PREJUÍZO À TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO CONSTATADO.
 
 I - A análise do excesso de prazo, a fim de embasar a revogação de prisão preventiva, deve levar em consideração circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal, e a complexidade desta.
 
 II – Na hipótese dos autos, a ação criminal apresenta notável complexidade e encontra-se com o trâmite regular, sem demora imputável ao juízo.
 
 III – O erro alegado pelo impetrante diz respeito a outro processo, que em nada influiu no processo ensejou a decretação preventiva.
 
 IV - Habeas corpus conhecido para denegar a ordem.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (HC n. 0810433-11.2022.8.10.0000, Des.
 
 Rel.
 
 Sônia Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, julgado em 12/07/2022) (grifo nosso).
 
 Quanto ao pleito de extensão dos benefícios concedidos ao corréu, Rodney Franco Pinheiro, o qual teve sua prisão preventiva revogada, não merece prosperar, eis que não há similitude fático-processual entre os dois indivíduos.
 
 Isso porque, a decisão de 1º grau fundamentou-se no fato de que Rodney responde apenas a um inquérito policial, por crime de furto simples, de modo que as medidas cautelares são suficientes para resguardar o processo penal.
 
 Diferentemente é a situação do paciente, o qual, consoante já afirmado, possui vasta folha de antecedentes criminais, o que constitui motivo de caráter exclusivamente pessoal apto a negar a extensão dos efeitos da decisão benéfica ao corréu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal.
 
 Por fim, quanto às condições pessoais favoráveis, além de não terem sido demonstradas, estas, por si só, não representam óbice à manutenção da prisão preventiva (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
 
 Desse modo, irretocável a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos concretos, demonstrado a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, restando, assim, completamente inviável a sua soltura ou mesmo a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem. É como voto.
 
 Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 17 de abril de 2023.
 
 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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                                            17/04/2023 20:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 13:03 Denegado o Habeas Corpus a RAILTON DINIZ LEITE - CPF: *08.***.*43-58 (PACIENTE) 
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                                            17/04/2023 10:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/04/2023 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 08:26 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/04/2023 17:56 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2023 17:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/04/2023 16:13 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2023 16:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/04/2023 16:13 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/04/2023 16:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/04/2023 12:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/04/2023 03:37 Decorrido prazo de RAILTON DINIZ LEITE em 04/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 03:36 Decorrido prazo de JUIZO DA 6ª VARA CRIMINAL SÃO LUIS em 04/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 07:42 Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 03/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 10:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2023 10:02 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            30/03/2023 00:03 Publicado Decisão em 30/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 09:34 Juntada de malote digital 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.: 0804970-54.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0854440-85.2022.8.10.0001 PACIENTE: RAILTON DINIZ LEITE IMPETRANTE: THAYLON LEAL FRAZÃO - OAB/MA 16.229 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thaylon Leal Frazão, em favor de Railton Diniz Leite, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA.
 
 Extrai-se dos autos de origem que o paciente e outro foram presos em flagrante, em 21/09/2022, pela suposta pratica do crime tipificado no art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (roubo majorado na forma tentada), sendo convertida em preventiva, no dia 22/09/2022, com fundamento em garantir a ordem pública.
 
 Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, estando ergastulado há 175 (cento e setenta e cinco) dias, “sem previsão para início da instrução criminal, tampouco para seu encerramento”.
 
 Aduz que a situação fática e jurídica do paciente é idêntica a do correu Rodney Franco Pinheiro - uma vez que respondem à mesma ação penal e com outras anotações penais - não sendo razoável, perante o princípio da isonomia, permanecer encarcerado, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento deferido ao correu solto, nos termos do art. 580 do CPP.
 
 Alega, ainda, que a cautelar imposta é desproporcional e fere o princípio da homogeneidade, vez que se mostra mais gravosa do que eventual pena em caso de futura condenação.
 
 Por fim, assevera ter o paciente condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação definida e lícita, residência fixa no distrito da culpa, coabitando regularmente, com seus pais.
 
 Assim, requer liminarmente e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, revogando a cautelar imposta e expedindo alvará de soltura em nome do paciente ou, caso não seja o entendimento, pleiteia pela concessão do efeito extensivo da decisão que beneficiou o corréu.
 
 Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes a análise do caso.
 
 Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
 
 A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
 
 De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
 
 No presente caso não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
 
 Diferente do que alega o impetrante, não se evidencia, em juízo sumário, excesso de prazo para formação da culpa, alem disso sua extrapolação não significa, necessariamente, constrangimento ilegal, visto que a ação penal não se encontra estagnada, estando em regular tramitação.
 
 Ademais, ainda se mantém inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional (ID. 76730130 - Pág. 2/3), não sendo possível a revogação da custódia, ao menos sob uma análise perfunctória, nos termos da extensão do art. 580 do CPP, dada ao correu.
 
 Outrossim, quanto a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, cabe destacar que se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal em curso de n.º0854440-85.2022.8.10.0001, não sendo possível inferir, nesse momento processual.
 
 Quanto a alegação de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, tais elementos não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como na hipótese (STJ.
 
 T5.
 
 AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
 
 T5.
 
 RHC 135.320/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
 
 Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário da Comarca de São Luís/MA, quanto ao alegado excesso de prazo, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
 
 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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                                            28/03/2023 07:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 19:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/03/2023 22:15 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 22:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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