TJMA - 0811217-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LIDIANA NAIVA LEITE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
21/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0811217-48.2023.8.10.0001–BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A RÉU: LIDIANA NAIVA LEITE ADVOGADO:Advogado do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:05
Juntada de despacho
-
12/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/06/2023 14:05
Juntada de petição
-
16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811217-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: LIDIANA NAIVA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux jud Matrícula 103929 -
13/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:45
Juntada de apelação
-
20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de LIDIANA NAIVA LEITE em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LIDIANA NAIVA LEITE em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 15:37
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811217-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: LIDIANA NAIVA LEITE Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO AUGUSTO NAIVA DE OLIVEIRA - MA19159 SENTENÇATrata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não foi honrado por esse último.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre veículo automotor.
Anexos, documentos.
Deferida medida liminar (ID 87163303), que foi devidamente cumprida (ID 88591836).
Parte ré, por seu advogado, informou haver depositado o valor da dívida e pediu a restituição do veículo (ID 88386336).
Parte autora concordou com os valores depositados em juízo e acostou aos autos a conta para levantamento de valores (ID 88895066). É o relatório.
Passo a decidir.
Citada a parte ré, apresentou nos autos comprovante de realização de depósito judicial em valor correspondente ao da dívida indicada na petição inicial.
A parte ré, portanto, efetuou o pagamento do valor da dívida na forma legal.
A conduta da parte ré, realizando o adimplemento da obrigação descrita na petição inicial, reconheceu, ainda que tacitamente, a procedência do pedido da parte autora, no limite discriminado na petição inicial (art. 487, III, a, CPC).
Do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, a, CPC) e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do(s) advogado(s) da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, CPC), atualizada monetariamente.
Tendo em vista o pagamento do valor da dívida, inclusive acrescido do valor das custas processuais iniciais, conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, determino à parte autora que restitua à parte ré o veículo, livre de ônus, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará de transferência na forma do petitório de ID 88895066, desde que recolhidas as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/04/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 14:06
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:01
Juntada de diligência
-
21/03/2023 21:04
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811217-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A REU: LIDIANA NAIVA LEITE DECISÃOAo exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 86759347).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.São Luís (MA), data e hora do sistema.André B.
P.
SantosJuiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
15/03/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:57
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017087-88.2015.8.10.0001
Raimundo Costa Campos
Claudio Roberto Paiva de Moraes Rego Bra...
Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2024 17:50
Processo nº 0804815-51.2023.8.10.0000
Joao Batista da Conceicao dos Santos
Juizo da 2 Vara da Comarca de Ze Doca
Advogado: Pericles Antonio Araujo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 14:53
Processo nº 0804620-48.2020.8.10.0040
Edna Moraes Aguiar
Banco do Brasil SA
Advogado: Robson Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2020 10:46
Processo nº 0001091-83.2016.8.10.0108
Francilene da Conceicao Silva
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0811217-48.2023.8.10.0001
Lidiana Naiva Leite
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:19