TJMA - 0804620-48.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804620-48.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Dever de Informação] Requerente: EDNA MORAES AGUIAR Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por EDNA MORAES AGUIAR em desfavor de Procuradoria do Banco do Brasil SA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 54123365, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de março de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/03/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:14
Homologada a Transação
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29/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:08
Juntada de termo
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07/07/2022 15:47
Juntada de petição
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01/06/2022 13:34
Juntada de petição
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28/04/2022 12:30
Juntada de petição
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20/10/2021 08:20
Juntada de petição
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07/10/2021 16:24
Juntada de petição
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01/07/2021 04:53
Decorrido prazo de EDNA MORAES AGUIAR em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:49
Juntada de apelação cível
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10/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 14:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 12:20
Juntada de petição
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25/08/2020 08:08
Juntada de petição
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22/08/2020 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:43
Juntada de petição
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25/07/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:44
Conclusos para despacho
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30/03/2020 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
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27/03/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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