TJMA - 0813160-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:47
Juntada de termo
-
15/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:32
Juntada de petição
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11/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 16:41
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 16:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:01
Juntada de petição
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04/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
01/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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11/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:52
Juntada de petição
-
07/10/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 16:41
Juntada de petição
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06/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:38
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:59
Juntada de petição
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15/06/2023 23:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813160-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE RODRIGUES QUIRINO, JOSE ANTONIO FORTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A REU: ASCELEV INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ELEVACAO E TRANSPORTES VERTICAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.87489251 São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
12/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:35
Juntada de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813160-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARY JANE RODRIGUES QUIRINO, JOSE ANTONIO FORTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A REU: ASCELEV INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ELEVACAO E TRANSPORTES VERTICAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
09/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:38
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 10:16
Juntada de contestação
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27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813160-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY JANE RODRIGUES QUIRINO, JOSE ANTONIO FORTI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A REU: ASCELEV INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ELEVACAO E TRANSPORTES VERTICAIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por MARY JANE RODRIGUES QUIRINO e JOSÉ ANTÓNIO FORTI em desfavor de ASCELEV INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA ELEVACAO E TRANSPORTES VERTICAIS EIRELI.
São argumentos dispostos na petição inicial: a) que Autores adquiriram em 22/07/2021, o serviço de compra, montagem e instalação de Elevador junto à empresa ré; b) que para que fosse instalado na nova residência do casal, no valor de R$ 46.078,00 (quarenta e seis mil e setenta e oito reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente à taxa de montagem e instalação; c) que após inúmeras conversas e insistência dos autores houve a liberação em setembro de 2022 dos equipamentos do elevador; d) que a empresa contratada para fazer o transporte do elevador tentou por três vezes sem êxito, fazer o recebimento e o transporte até a residência dos autores, tendo diversos atrasos por culpa da empresa ré, somente obtendo êxito no dia 19/09/2022, após 5 (cinco) meses da solicitação de liberação feita em abril; e) que com o recebimento dos equipamentos para montagem e instalação do elevador, os Requerentes detectaram que faltavam peças/componentes, ou seja, o objeto não foi entregue por completo, o que impossibilitaria sua montagem, considerando que eram peças essenciais; f) que entraram em contato com a empresa, tendo recebido a informação que tinham conhecimento da ausência das peças, ou seja, que a entrega das peças foi parcial, que depois as enviariam, porém isto não constava no contrato, nem tampouco foi avisado e acordado; g) que como se não bastasse todo o aborrecimento para a entrega do equipamento, o maior problema está sendo a instalação e montagem, pois a empresa informou que não tinha equipe disponível para esse serviço, e “que a região é complicada para encontrar instaladores”.
Como pedido, a título de pretensão liminar: que seja determinado que a parte ré entregue o elevador devidamente montado, instalado e funcionando, com a devida garantia, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia com a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da tutela específica. É o relevante.
Passo a decidir.
Custas pagas.
I.
Da tutela provisória.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na probabilidade do direito alegado pelo demandante, bem como que haja fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, analisando detidamente os documentos contidos na petição inicial, vejo que não restou caracterizado os requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela, que se confunde com o próprio mérito da demanda, qual seja: entrega do elevador devidamente montado, instalado e funcionando.
Entendo, assim, que uma vez concedida a tutela estaria por colocar termo ao processo, na medida em que a pretensão se esgotaria na própria antecipação de tutela o feito necessita de maior dilação probatória.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, as partes rés devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível -
15/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 16:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/03/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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