TJMA - 0813192-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:22
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n. 0813192-08.2023.8.10.0001 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRÃO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO requerido por RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRAO NETO, referente aos bens do espólio de ANTONIO JOSE MACATRAO LIMA, processo em curso perante este juízo.
Da análise dos autos se verifica que o requerente foi nomeado para o cargo de inventariante, pelo despacho exarado (ID nº 90133173).
Petição ID nº 91355989, em que o requerente, via advogado, pugna pela desistência do inventário. É, o relatório, em síntese.
Decido.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Ademais disto, com o advento da Lei nº. 11.441/2007, ficou permitido às partes a elegerem a via extrajudicial para a partilha de bens por escritura pública, desde que sejam capazes e estejam de acordo.
A jurisprudência vem se assentando no sentido de que cabe a desistência do processo judicial, no caso de Inventário, quando no curso do mesmo as partes optam pela via extrajudicial.
Vejamos: "CUIDANDO-SE DE INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS, SEM PARTICIPAÇÃO DE MENORES, É ADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESISTENCIA PARA O FIM DE PROCEDE-LO PELA VIA ADMINISTRATIVA".
Considerando o teor da petição ID nº 91355989, homologo pôr sentença, a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, para fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do NCPC, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/05/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 18:46
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813192-08.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRAO NETO De Cujus: ANTONIO JOSE MACATRAO LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará, requerido por RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRÃO NETO, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta corrente/poupança junto ao banco Amazônia, bem como a transferência de veículo de titularidade do Sr.
ANTONIO JOSE MACATRÃO LIMA, falecido em 13/04/2021.
Com a inicial vieram os documentos.
O requerente alega ser irmão do de cujus e que seria o titular dos bens do espólio, haja vista que, a mãe, herdeira legal pela ordem de sucessão, veio à óbito em 28/11/2021.
Destaca-se que antes do falecimento do irmão (ANTONIO JOSÉ MACATRÃO LIMA, falecido em 13/04/2021) e da mãe do requerente (MARIA DO AMPARO MACATRÃO LIMA, falecida em 28/11/2021), veio a óbito o pai, o Sr.
FRANCISCO SOARES DE LIMA, falecido em 12/04/2021).
Diante da clara dependência de partilha, restou determinado (ID nº 87468157) ao autor que realizasse a emenda da inicial.
Em sua resposta, este limitou-se a juntar as Escrituras Públicas de abertura de inventário extrajudicial do espólio de Francisco Soares de Lima e de Maria do Amparo Macatrão Lima.
Nesse contexto, merecem ser esclarecidas algumas questões.
Na inicial, foi requerido o deferimento antecipado do uso e fruição dos valores depositados (R$ 335.280,41) na conta poupança nº 047.012636-1 do Banco da Amazônia e a autorização judicial por alvará para a alienação do veículo Renault Kwid Zen 10MT , placa PTA 8169, ano 2017/2018.
Ora, sobre essa questão, é importante consignar, primeiramente, que, muito embora haja previsão expressa na Lei nº 6.858/80 sobre a possibilidade de expedição de alvará independente para levantamento de saldo bancário, não havendo, a priori, qualquer impedimento para a manutenção do presente alvará, tal somente pode se dar mediante o cumprimento de certos requisitos erigidos pela legislação para a concessão de autorização judicial em hipóteses como a do caso em tela, quais sejam a inexistência de outros bens a inventariar e que o saldo não ultrapasse o valor de 500 ORTN's.
Dessa forma, não havendo qualquer índice previsto legalmente para suceder a antiga ORTN, utiliza-se, analogicamente, para efeito de limitação a título de pequeno valor, o teto estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para as causas de competência em razão do valor, qual seja o de 40 (quarenta) salários mínimos, solução aqui empregada diante do permissivo constante nos arts. 140 e 723, parágrafo único do NCPC, que, por sua vez, autorizam o juiz empregar a analogia como meio de suprir eventual lacuna legislativa.
No caso em apreço, o valor que pretende o requerente levantar encontra-se acima do teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Desta feita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, somado ao fato de que há dependência da partilha dos bens do espólio de ANTONIO JOSE MACATRÃO LIMA com os bens do espólio de FRANCISCO SOARES DE LIMA e dependência da partilha dos bens do espólio de MARIA DO AMPARO MACATRÃO LIMA com os bens do espólio de ANTONIO JOSE MACATRÃO LIMA , converto o presente pedido de alvará para inventário judicial cumulativo dos bens do espólio de ANTONIO JOSE MACATRÃO LIMA, FRANCISCO SOARES DE LIMA e MARIA DO AMPARO MACATRÃO. 1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRÃO NETO, que deverá ser intimado, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, e-mail e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Ressalta-se que as primeiras declarações devem vir acompanhadas dos documentos comprobatórios, tais como: - Certidões de matrícula e de ônus ou certidão negativa de matrícula dos imóveis relacionados, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Havendo imóveis rurais, devem ser juntados os certificados de cadastro expedidos pelo INCRA, ou, na inexistência, a certidão de matrícula ou certificado de cadastro de imóvel rural, apresentando declaração de inexistência de matrícula, também atualizada; - Inexistindo a prova da propriedade, comprovação documental hábil a atestar que o extinto detinha a posse dos bens imóveis colacionados (contrato de compra e venda/alienação fiduciária/arrendamento); - No caso de imóveis gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição de quanto houve a liquidação e o saldo devedor remanescente; - Certificado de registro de veículo (CRV) e extrato de veículo atualizados.
Em caso de veículos gravados com ônus, o respectivo contrato com descrição do quantum liquidado e o saldo devedor remanescente; - Certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o Sr.
RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRÃO NETO, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de identidade nº *50.***.*79-40 SSP/CE e do CPF nº *81.***.*85-53 (doc. 01), residente e domiciliado na Avenida Solimões, s/nº, Residencial Lençóis Maranhenses, Bloco 06, Apartamento 303, Bairro Parque Amazonas, São Luís – MA e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0813192-08.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO SOARES DE LIMA, falecido em 12/04/2021; ANTONIO JOSE MACATRAO LIMA, falecido em 13/04/2021 e MARIA DO AMPARO MECATRÃO LIMA, falecida em 28/11/2021, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
21/04/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 15:28
em cooperação judiciária
-
11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:37
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0813192-08.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: RAIMUNDO NONATO DE LIMA MACATRAO NETO DECISÃO Trata-se da comunicação do óbito de Antônio José Macatrão Lima, ocorrido em 13/04/2021, que teria falecido sem deixar cônjuge ou descendentes.
Informa na inicial a parte autora que seria o único herdeiro dos bens do espólio do extinto que se consubstanciariam em direitos sobre um apartamento, um imóvel rural denominado Patos, três bens móveis, saldos em conta bancária e quotas hereditárias referentes à imóveis rurais do espólio do genitor.
Deflui-se da inicial que a parte autora indica ser sucessora na classe de colateral, na medida que consta a certidão de óbito da genitora do autor da herança, a saber, Maria do Amparo Macatrão Lima, ocorrido em 28/11/2021 (ID 874529560).
Na realidade, analisando atentamente a documentação trazida, verifico que, a sucessão ocorrida em 13/04/2021, ora hereditada, transferiu-se para Maria do Amparo Macatrão Lima, eis que seu falecimento deu-se em data posterior, qual seja, 28/11/2021.
Inobstante tenha restado, em tese, apenas o autor, não há dúvidas de que a ascendente é que recebeu a herança, pois viva à época da sucessão de Antônio Lima, e, em tendo ela, falecido, o caso é de que sejam processados, cumulativamente, os dois inventários, para que sejam inventariadas as duas sucessões interdependentes.
Assim, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial, ante a clara dependência de partilha, nos termos do art. 672, III do CPC, ou informe se já houve o protocolo da sucessão de Maria do Amparo.
Sinalizo, ainda, que, em tendo sido informado que há a tramitação do inventário de Francisco Soares de Lima, as sucessões a serem inventariadas, por serem interdependentes, podem ali serem deduzidas, notadamente para empreender celeridade ao feito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, por ausência de legitimidade.
Acrescente-se na inicial a informação acerca do inventário dos bens de Francisco Soares de Lima declinando o número do processo ou a Serventia, se for o caso, onde tramita.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/03/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 07:07
Outras Decisões
-
09/03/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801113-44.2018.8.10.0139
Elton Augusto Frazao Mendes
Municipio de Presidente Vargas
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2025 13:08
Processo nº 0000466-63.2019.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fabio Sousa de SA
Advogado: Josivan Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00
Processo nº 0001044-84.2018.8.10.0126
Maria da Conceicao Lima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivanio Silveira Coelho Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2018 00:00
Processo nº 0816943-71.2021.8.10.0001
Ana Celia Barboza Pires
Emanuella Pires
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 10:48
Processo nº 0820596-18.2020.8.10.0001
Ana Paula Ribeiro Ferreira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Clarissa de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 16:22