TJMA - 0812224-75.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:31
Juntada de petição
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30/01/2024 19:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/11/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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26/11/2023 18:03
Juntada de petição
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03/11/2023 11:27
Juntada de petição
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03/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0812224-75.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA SENTENÇA: Trata-se de ação ordinária cível proposta por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em face de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso da demanda, a parte autora noticia em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 97913779, tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
A petição veio subscrita por assinatura digital das partes, conforme se observa dos autos.
Sucintamente relatei.
Decido.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice a sua homologação.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São Luís /MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar. -
31/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:16
Homologada a Transação
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27/07/2023 16:55
Juntada de petição
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18/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 11:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/06/2023 11:04
Conciliação infrutífera
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09/06/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:30
Juntada de petição
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17/05/2023 14:46
Juntada de termo
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27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812224-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Tendo em vista que as custas foram devidamente recolhidas (ID 89178529), atendendo ao despacho retro (ID 87379220), cite-se o requerido para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/06/2023 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse do Requerido na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
24/04/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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20/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812224-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se o autor para juntar ao processo comprovante de pagamentos das custas iniciais bem como a guia de recolhimento que utilizou para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do novo CPC.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
15/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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