TJMA - 0800688-83.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:20
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2025 08:12
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2025 12:13
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 22:28
Decorrido prazo de ECILANE FELIX SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ECILANE FELIX SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:04
Juntada de termo
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05/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ECILANE FELIX SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:00, 2ª Vara de Buriticupu.
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09/11/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 09:36
Juntada de petição
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07/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 10:22
Juntada de petição
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800688-83.2023.8.10.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LEIDIANE FERREIRA FELIX Advogada: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) Requerido: ECILANE FELIX SANTOS Endereço: Rua Presidente Dutra, nº 0347, Centro, Bom Jesus das Selvas/MA DECISÃO LEIDIANE FERREIRA FELIX ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em face de ECILANE FELIX SANTOS, ambos já qualificados nos autos.
Afirma a parte requerente que o Sr.
ECILANE FELIX SANTOS é acometido (a) da doença CID 10 F71.1, e portanto, não pode reger sozinha os atos da vida civil.
A inicial foi instruída com laudo médico, comprovação do parentesco e demais documentos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A inicial veio instruída com os documentos necessários e verifico que a parte interditante é legítima para propositura da presente demanda.
Diante do conjunto probatório anexados aos autos, e considerando o estado de saúde do (a) interditanda, defiro o pedido de curatela provisória e NOMEIO o (a) Sr. (a) LEIDIANE FERREIRA FELIX como curador (a) provisório de ECILANE FELIX SANTOS.
Lavre-se o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, constando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis de titularidade do interditando, salvo precedido de autorização judicial.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º da Lei 13.146/2015).
Designo entrevista do (a) curatelanda para o dia 08 de novembro de 2023 às 10h00min, na sala de audiências da 2ª Vara.
Cite-se o (a) curatelando (a) para comparecimento a entrevista.
Assinale que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o (a) interditando (a) poderá impugnar o pedido, podendo o mesmo constituir advogado, ou não constituído será nomeado curador especial. (Art. 752 e seguintes do CPC).
Transcorrido o prazo acima, será determinado por este juízo a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil (art. 753 do CPC/2015) que especificará, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art.753, §2º do CPC/2015).
Intimem-se o (a) interditante e o Ministério Público para comparecer à audiência de entrevista.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Buriticupu/MA,data da assinatura eletrônica.
Juiz FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 1ª Vara de Buriticupu Respondendo -
19/07/2023 15:27
Juntada de petição
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19/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:42
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 10:00, 2ª Vara de Buriticupu.
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05/07/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 21:32
Juntada de petição
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25/05/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:49
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800688-83.2023.8.10.0028 Interdição Interditante: LEIDIANE FERREIRA FELIX Advogada: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) Interditanda: ECILANE FELIX SANTOS DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a.
Em análise aos autos, verifico que não foi anexado declaração de hipossufiência e o atestado médico está datado de mais de quase um ano e não há indicação de se tratar de médico psiquiatra.
Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando declaração de hipossuficiência e laudo médico atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
22/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:47
Outras Decisões
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13/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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