TJMA - 0805974-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805974-06.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA).
REQUERIDA(S) : IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805974-06.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ajuizou a presente demanda em face de Imperatriz Contabilidade e Gestão Empresarial LTDA objetivando a retomada do veículo marca Honda/Pop 110i, cor vermelha, chassi 9C2JB0100NR117156, modelo 2022, ano 2022, placa ROO1H18.
Aduz a parte autora que o demandado estaria em mora no pagamento das parcelas correspondentes ao percentual de 8,750080% do grupo consortil.
Requereu, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão.
Aparelhou a inicial com vários documentos.
Após a juntada da regular notificação extrajudicial, a liminar foi deferida (id. 89202983).
Veículo apreendido, conforme auto de Busca e Apreensão e Depósito de id. 91404053.
Após a apreensão do veículo, a parte ré compareceu nos autos e informou que o débito, objeto da presente ação, inexiste.
Em seguida, a parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência do débito e aduzindo que a notificação extrajudicial anexada pelo autor é genérica, pois não descreve o débito cobrado.
Além disso, apresentou reconvenção pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter sido realizada a apreensão do veículo sem a existência de débito.
Intimada para se manifestar acerca das alegações da ré, a parte autora comunicou que o veículo foi restituído, bem como pugnou pela extinção do processo.
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte ré postulou o prosseguimento do feito.
O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir ou interesse processual, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Como ensina Alexandre Freitas Câmara: “[o] Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”1.
A presente ação foi ajuizada em 14.03.2023 e a parte ré quitou o débito, referente aos meses de 12/2022, 01/2023, 02/2023 e 03/2023, em 17.03.2023, conforme demonstrativo de pagamento.
Quitado, no decorrer do feito, o débito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, devendo a presente ação ser extinta nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DA RECONVENÇÃO A doutrina ensina que a reconvenção deve preencher pressupostos específicos indicando como tais a existência de litispendência, pois é indispensável que exista uma demanda originária; identidade procedimental, considerando que ação originária e a principal seguirão juntas; competência, devendo o juiz da ação originária ser competente para a reconvenção; e a existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa (Daniel Amorim de Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., pág. 600).
Sobre o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n. 227).
O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito.
Frisa-se que, pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial.
A apreensão do veículo do réu-reconvinte, após a quitação do débito no curso do processo, desacompanhado de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como julgo improcedente a reconvenção.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensão em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 23 de setembro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/09/2023 14:29
Juntada de termo
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25/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:53
Juntada de petição
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23/05/2023 10:12
Juntada de termo
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22/05/2023 10:44
Juntada de petição
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17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805974-06.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA(S) : IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do pedido de desistência realizado nos autos do processo n.º 0805974-06.2023.8.10.0040 e para, no prazo apontado do despacho proferida, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
15/05/2023 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:24
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805974-06.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) REQUERIDA(S) : IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifestar-se a respeito da petição de id. 91534930.
Na oportunidade, advirta-se que, a petição de id. 91534930, não possui natureza de purgação da mora, bem como a requerida deve se abster de alienar o veículo em apreço até que seja proferida decisão relativa a pretensão da parte ré.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
09/05/2023 14:24
Juntada de contestação
-
09/05/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:58
Juntada de petição
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04/05/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:43
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805974-06.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S) : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA) REQUERIDA(S) : IMPERATRIZ CONTABILIDADE E GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0805974-06.2023.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
27/03/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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