TJMA - 0810225-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2023 16:12
Realizado cálculo de custas
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24/04/2023 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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20/04/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MARQUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810225-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REU: CLAUDIOMAR MARQUES DA SILVA SENTENÇA BANCO PAN S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de CLAUDIOMAR MARQUES DA SILVA, com pedido de busca e apreensão de veículo na inicial, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem e ela deixou de pagar as prestações, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado do contrato.
Juntou documentos de ID nº 61971545.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem na ID 61980515, que deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, consoante ID nº 63477758.
Apesar de apreendido o veículo conforme auto na ID 83752797, e citada a requerida, esta deixou de apresentar contestação e de pagar a dívida, conforme certidão de ID nº 87075611.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, uma vez que houve a revelia do réu.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal, e, neste aspecto, cabe observar que conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto quer dizer que a dívida é paga na integralidade, com a extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material, com a mitigação do princípio da conservação dos contratos.
Assim, o autor indicou na inicial o valor pendente de R$ 23.327,62 (vinte e três mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos) correspondente ao saldo devedor do contrato (prestações vencidas e vincendas) e acessórios do contrato.
Por conseguinte, foi cumprida a liminar e intimado o requerido para o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, para o fim de reaver o bem.
Assim, resta claro que o requerido não se valeu da possibilidade de pagamento da dívida vencida, conforme indicado na inicial, no prazo de 5 dias.
Ora, o prazo assegurado para o requerido obter a revogação da liminar e a posse do bem, conforme disposto no art. § 2º do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, é de cinco dias contados da execução da liminar, findo o qual se consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, por efeito legal.
Referida alienação está autorizada pelo disposto no art. 2º, do referido Decreto-lei, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, e aplicação do preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Assim, não há que se falar em revogação da medida liminar, pois estabelecida apenas uma hipótese para a sua ocorrência, o pagamento integral do valor cobrado na inicial, no prazo de 5 dias, esta não ocorreu.
Inclusive, a possibilidade de purgação da mora mediante o depósito das prestações vencidas já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, recurso repetitivo, REsp nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, em que restou firmado pela 2ª seção do STJ, que as alterações trazidas pela lei 10.931/2004 excluiu a purgação da mora prevista anteriormente pelo decreto e, assim, pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo de cinco dias, de pagamento integral da dívida pendente.
Observa-se que o requerido não efetuou o pagamento integral do débito, no prazo de 5 dias, contado do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia e também não se aplica a possibilidade de restabelecimento do contrato, pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que não se admite sequer a purgação da mora, com a manutenção da vigência do contrato, pois o vencimento antecipado da dívida, com a obrigatoriedade do pagamento do saldo devedor, decorre de expressa disposição legal.
Assim, observa-se que a inadimplência de parcelas do contrato de mútuo foi reconhecida pelo requerido, que foi constituído em mora, com o vencimento antecipado da dívida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e reconheço operada a rescisão do contrato e consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, 15 de março de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
20/03/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:42
Juntada de diligência
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14/12/2022 01:15
Mandado devolvido dependência
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14/12/2022 01:15
Juntada de diligência
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18/11/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:22
Juntada de Mandado
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31/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:19
Juntada de petição
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08/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:07
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MARQUES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:02
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR MARQUES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 19:44
Juntada de diligência
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16/03/2022 02:55
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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