TJMA - 0800513-37.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:57
Juntada de remessa seeu
-
08/08/2025 16:30
Juntada de guia de execução definitiva
-
08/08/2025 11:25
Juntada de protocolo
-
21/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:56
Juntada de petição
-
25/04/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2025 17:49
Não recebido o recurso de CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*21-34 (REU).
-
23/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de REGINA LIMA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:41
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:35
Juntada de apelação
-
01/04/2025 08:12
Juntada de diligência
-
01/04/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:12
Juntada de diligência
-
01/04/2025 08:11
Juntada de diligência
-
01/04/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:11
Juntada de diligência
-
22/03/2025 11:15
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 19:52
Juntada de petição
-
26/02/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAILSON SOARES BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 20:55
Juntada de petição
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18/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:46
Juntada de alegações finais
-
04/11/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de REGINA LIMA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:25
Juntada de protocolo
-
30/10/2024 11:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 09:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
30/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:53
Juntada de diligência
-
21/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:52
Juntada de diligência
-
21/10/2024 13:52
Juntada de diligência
-
21/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:52
Juntada de diligência
-
15/10/2024 15:58
Juntada de petição
-
14/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:49
Juntada de petição
-
10/10/2024 09:32
Juntada de protocolo
-
10/10/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 09:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 09:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:32
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:26
Juntada de diligência
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11/04/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 08:26
Juntada de diligência
-
02/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2024 10:43
Recebida a denúncia contra CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*21-34 (FLAGRANTEADO)
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25/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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22/03/2024 20:48
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/03/2024 15:24
Juntada de petição
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18/03/2024 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2024 08:33
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:01
Juntada de petição criminal
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14/03/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 13/09/2023 23:59.
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01/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2023 21:41
Juntada de petição
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24/07/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 19:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 11/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:26
Juntada de Ofício
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07/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:31
Juntada de Ofício
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21/03/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 13:17
Juntada de diligência
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20/03/2023 17:49
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800513-37.2023.8.10.0207 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO FLAGRANTEADO: CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em detrimento de CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA, preso pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, art. 150, §1º, e art. 163, todos do Código Penal c/c Lei n. 11340/06, em face de sua ex-companheira, Sra.
Regina Lima de Oliveira, ocorridos em 16/03/2023, por volta das 23h00min, na residência da vítima, localizada na Travessa São Francisco, Bairro Comprida, em São Domingos do Maranhão (MA).
Consta dos autos que a vítima manteve um relacionamento amoroso com o autuado por três meses, porém a ofendida decidiu por fim à relação, o que não foi aceito pelo autuado, que tentou a todo custo reatar o relacionamento na base da ameaça.
Na data e horário dos fatos, a vítima estava em sua residência, localizada na Travessa São Francisco, Bairro Comprida, em São Domingos do Maranhão (MA), quando o autuado chegou embriagado.
Ato contínuo, ele passou a xingá-la de vagabunda e começou a quebrar as grades do portão, bem como a porta da residência, conseguindo ingressar na residência.
No interior do domicílio, o autuado passou a agredir a vítima, bem como ameaçá-la de morte.
Após muito esforço, a ofendida conseguiu se desvencilhar da conduta criminosa e corre para a rua.
Nessa toada, a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu até a residência, local onde efetuaram a prisão em flagrante do autuado, conduzindo-o, por conseguinte, até a Delegacia, situação que se enquadra na definição de flagrante próprio, previsto no art. 302, inc.
II, do CPP, visto que o flagranteado foi encontrado e preso por agentes do Estado logo após ter agredido e ameaçado de morte sua ex-companheira.
Apresentado o capturado à autoridade competente, foi ouvido o condutor, colhendo-se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de custódia do preso (art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas, sendo o flagrado ouvido ao final.
Encerradas as providências preliminares, a autoridade policial, convencida da existência do delito, da legalidade da captura e do envolvimento do capturado, lavrou o flagrante.
O Representante do Ministério Publico manifestou-se pela homologação do flagrante, pela concessão de liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, bem como que a liberdade provisória fosse acompanhada da imposição de medidas protetivas de urgência.
Autos conclusos para decisão.
Fundamento.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Nos termos do art. 310 do CPP, recebido o auto de prisão em flagrante, poderá o magistrado: (a) relaxar a prisão ilegal, (b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou, por fim, (c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Neste contexto, para que possível o reconhecimento da ilegalidade, e, assim, o relaxamento da prisão, deverá estar demonstrado que a prisão não ocorreu em quaisquer das situações indicadas no art. 302 do CPP, ou, ainda, que não foram cumpridas as providências do art. 304 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, observa-se que, pela narrativa, o flagrante ocorreu nas condições do art. 302 do CPP, por ter sido preso logo após o cometimento do delito.
Em seguida, a prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente, que ouviu o condutor e as testemunhas, realizou o interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta, no caderno processual, ainda, as vias das notas de culpa fornecidas ao custodiado e as notas de ciência das garantias constitucionais.
Outrossim, houve comunicação da prisão no prazo legal (art. 306 do CPP).
Verifica-se, portanto, que houve observância às garantias constitucionais e legais do preso provisório (art. 5º, incisos XLIX, LXIII, LXIV, da Constituição Federal, não existindo nenhum motivo para ser relaxada a prisão.
Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Analisando os autos, cabe, pois, analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar a luz do disposto no art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Avançando no tema, as inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Demais disto, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram.
No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta, nota-se desnecessária a manutenção da prisão cautelar do flagranteado.
Como dito, e acompanhando a manifestação ministerial, inexiste no presente momento circunstância capaz de ensejar a manutenção da prisão cautelar, haja vista que, diante da condição peculiar do acusado, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, in verbis: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII–fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.
IX – monitoração eletrônica.
Além disso, verifica-se no presente caso, a necessidade de imposição de medidas protetivas de urgência, considerando que os crimes em comento ocorreram no contexto da lei 11.340/06, revelando-se dessa forma, imprescindível a apreciação e deferimento das medidas protetivas pleiteadas.
Nesse sentido, dispõe o art. 22, da Lei n.º 11.340/2006, in verbis: Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
Portanto, considerando que as medidas penais cautelares podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, torna-se necessário que o indigitado se submeta as seguintes medidas penais.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO O FLAGRANTE do acusado CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA e lhe CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I - Comparecimento periódico em juízo; II - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo; III - Recolhimento domiciliar no período noturno; IV - Proibição de frequentar bares, casas de shows e locais congêneres, além de proibição de frequentar a residência da vítima e demais familiares.
Por fim, e com fulcro no art. 22, da lei n.º 11.340/2006, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo 300 (trezentos) metros de distância entre o agressor, vítima, testemunhas; b) Proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibir a frequentação de lugares em que as ofendidas usualmente utilize com fins de trabalho e lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; d) Afastamento do lar de convivência em comum.
Advirta-se ao réu de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere e que, em caso de descumprimento das medidas ora determinadas, o agressor incidirá no crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, modificado pela Lei.13.641/18, além de que poderá ser decretada a imediata prisão preventiva (art. 313, inciso III do CPP).
Intime-se o acusado, e dê ciência ao Ministério Público.
Com o retorno, autos conclusos.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO JUDICIAL.
São Domingos do Maranhão (MA), Sábado, 18 de Março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/03/2023 10:39
Juntada de protocolo
-
18/03/2023 10:36
Juntada de protocolo
-
18/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 10:04
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
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18/03/2023 10:04
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ROBERTO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*21-34 (FLAGRANTEADO).
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18/03/2023 10:04
Outras Decisões
-
18/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:15
Juntada de petição
-
17/03/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:00
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
17/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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