TJMA - 0814485-13.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:20
Juntada de petição
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20/05/2025 11:57
Juntada de petição
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19/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:44
Outras Decisões
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17/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:09
Juntada de petição
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29/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814485-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
H.
S.
M., M.
G.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DESPACHO Apresentada a réplica à contestação (ID ), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2º, do CPC), ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Fado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
São Luís (MA), 12 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
25/07/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:16
Juntada de petição
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09/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:48
Juntada de petição
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31/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:05
Juntada de petição
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814485-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
H.
S.
M., M.
G.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
04/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:42
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 19:38
Juntada de contestação
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31/03/2023 11:42
Juntada de petição
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21/03/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:13
Juntada de diligência
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21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814485-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: L.
H.
S.
M., M.
G.
S.
M.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tramitação prioritária 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, combinado com Reparação por Danos Morais e pedido de tutela antecipada de urgência – inaudita altera pars, ajuizada por Luís Henrique Soares Mesquita e M.
G.
S.
M., representados por seus genitores Lauriane Soares Mesquita da Silva e José Henrique Mesquita da Silva, em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, CNPJ 00.***.***/0009-57, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, consta na inicial que os autores, menores, mantém vínculo contratual com o plano de saúde requerido desde 2014.
Relatam que os menores não possuem desenvolvimento e crescimento normais desde a primeira infância.
Assim, diante do quadro de baixa estatura e dessa faixa extremamente baixa de estatura, houve a prescrição pelo Dr Michel Herbet, endocrinologista infantil, do uso de hormônios essenciais para o crescimento e desenvolvimento das crianças.
Para o menor Luís Henrique Soares Mesquita, que é acometido por crescimento e desenvolvimento insuficiente, o tratamento contínuo com a medicação SOMATROPINA e acompanhamento contínuo com a Psicóloga.
Para a menor Gyovana Soares Mesquita, que é acometida por crescimento e desenvolvimento insuficiente e puberdade precoce, em tratamento contínuo com a medicação TRIPTORRELINA.
Consta ainda que, os autores, acompanhados por sua genitora materna, compareceram à consulta pré-agendada com o endocrinologista (03.03.2023), ocasião na qual fora informada pela secretaria do médico que seu plano de saúde fora cancelado de forma unilateral desde 18.01.2023, e que para realizar a consulta, deveria efetuar o pagamento de R$-350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Aduziram os Representados que estão impossibilitados de obterem relatório mais detalhado, com toda documentação médica, na medida em que deverão pagar nova consulta, e não possuem condições financeiras para isso.
Destacaram que consta o cancelamento desde 18.01.2023, inobstante a Operadora Humana continuar enviando boletos para pagamento, sem nenhuma comunicação de cancelamento de plano (por nenhum meio de comunicação).
Assim, requereram a reintegração do plano de saúde dos autores (plano sob números de matrícula: 612008 e 612006), no mesmo valor e condições financeiras que estavam sendo praticados, considerando que se encontram em acompanhamento e tratamento de doença grave. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Da concessão do benefício da gratuidade da justiça O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, conforme entendimento jurisprudencial, na avaliação de gratuidade de justiça, se apura a condição econômica da parte, no caso o menor, e não de seus representantes legais, considerando se tratar de direito personalíssimo (STJ AREsp 2.019.757).
No mesmo sentido, REsp 1.807.216/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020. 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, 2019).
Engloba as duas espécies: a tutela de urgência (de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental) e a tutela de evidência (arts. 294 e ss.).
A tutela de urgência de natureza antecipada, no todo ou em parte, tem a finalidade de antecipar os efeitos de uma futura decisão de mérito e caracteriza-se pelo caráter satisfativo.
Desta forma, o diploma processualista prevê que para a concessão da tutela antecipada é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento processual, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço noto que a probabilidade do direito evidencia-se nos elementos acostados, uma vez que o contrato foi rescindido unilateralmente, sem que os genitores fossem notificados previamente, conforme se verifica no ID nº 87927887.
Verifico, ainda, que no ID nº 87927887, consta Recibo de Pagamento da Consulta Agendada pelo Convênio, mas negada pelo plano e Comprovante de Cancelamento do Plano.
Além disso, constam dos autos os comprovantes de pagamento relativo aos meses de Dezembro/2022 e Janeiro/2023.
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os menores, recorrem aos serviços do plano de saúde para tratar quadro de anormalidade no desenvolvimento e desvio importante de crescimento.
Insta destacar também que nessa idade, os acompanhamentos com médicos assistentes são essenciais para que a criança/adolescente possa se desenvolver adequadamente, já que é por meio da rede credenciada que o menor é assistido.
Assim, enquanto não for apresentada fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada pela parte requerida que possa afastar os argumentos descritos na peça inicial, a verossimilhança das alegações indicam a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) da parte autora consubstanciada nos documentos acostados, como também, demonstra-se a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), haja vista o risco de reflexos irreparáveis ao desenvolvimento comportamental dos menores.
Existe o perigo de que a sentença final, mesmo que seja totalmente procedente, não seja mais útil para reverter danos que possam ser causados aos autores, uma vez que podem ser privados dos atendimentos necessários em caso de urgência.
O objetivo, portanto, é preservar a utilidade da decisão judicial, entregando o bem da vida aos requerentes, estando presentes os pressupostos da tutela.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC) caso seja deferida.
Se a parte requerida comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo que leva ao não reconhecimento do direito alegado pela parte autora, remanescerá seu direito de cobrar os valores, a qualquer instante pelas vias judiciais ou extrajudiciais, no tocante às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela.
Ressalto, ainda, que a saúde é um dos direitos sociais consagrados no art. 6º da Constituição Federal e os cuidados e tratamentos com o escopo de recuperá-la e mantê-la, assegura a dignidade da pessoa humana, princípio este constitucional, que deve ser considerado no caso em exame.
Nesse diapasão, insta destacar o que dispõe o art. 3º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: Art. 3º. 1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança. (negritei) Ademais, o cancelamento de plano de saúde de forma unilateral e sem comunicação prévia é ilegal.
Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A Lei 9.656/1998, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, fixa a possibilidade de rescisão contratual pelo não pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” (Acórdão 1405545, 07003330420218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.).
Assim sendo, ainda que os requerentes estivessem em atraso com o pagamento da mensalidade do plano, o mesmo não poderia ser cancelado sem prévia notificação. 2.4.
Da inversão do ônus da prova Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo. 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: d a) defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 ss. do CPC; b) defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) e determino que o plano requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, restabeleça o contrato, a fim de que seja garantido aos menores, Luís Henrique Soares Mesquita e M.
G.
S.
M., o acesso à rede credenciada; c) fixo a aplicação da multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada em 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, em caso de eventual descumprimento de quaisquer das determinações elencadas acima; d) cite-se a parte requerida para conhecer os termos da demanda proposta e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelos autores, como disciplina o artigo 344 do CPC; f) em nome da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a qualquer tempo as partes poderão conciliar, mediante designação do juízo (art. 139, V, do CPC) ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 359, do CPC), independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos. g) considerando a existência de menor incapaz no polo ativo da ação, intime-se o Ministério Público com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 16 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/03/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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