TJMA - 0800629-62.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:16
Juntada de despacho
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11/03/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:00
Juntada de petição
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28/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:55
Juntada de petição
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09/02/2024 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 23:54
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:25
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:38
Juntada de petição
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15/06/2023 12:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800629-62.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FONTINELES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A REQUERIDO: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Dando continuidade ao cumprimento do despacho retro, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. - Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. - Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Lago da Pedra/MA, 12 de junho de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/06/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:36
Declarada suspeição por MARCELO SANTANA FARIAS
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08/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800629-62.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO FONTINELES DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A PARTE REQUERIDA: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:29
Juntada de contestação
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21/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0800629-62.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO FONTINELES DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A PARTE REQUERIDA: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
20/03/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 22:53
Outras Decisões
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20/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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