TJMA - 0832700-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 03:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 03:12
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:10
Realizado cálculo de custas
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31/05/2021 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2021 14:18
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2021 14:09
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de ELSON CORREIA CAMARA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ELSON CORREIA CAMARA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: ELSON CORREIA CAMARA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de ELSON CORREIA CAMARA, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes No evento de ID 22369915 foi concedido prazo para o requerente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Petição de ID 22837367 comprovando o recolhimento das custas processuais pelo requerente.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID 22853452, sendo que em uma primeira tentativa o veículo não foi localizado (ID 27584656), sendo posteriormente indicado novo endereço, onde então o veículo foi foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, conforme atesta o auto de busca e apreensão e depósito que repousa no expediente de ID 40698988.
Devidamente citada (ID40698988-pág.3), a parte demandada não comprovou o pagamento da dívida, bem como não apresentou contestação (ID 41998359).
Consta na petição de ID41186020 pedido da parte autora requerendo a consolidação da posse e liberação de eventual restrição judicial que repousa sob o veículo objeto desta demanda. É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o caracterizado nos autos.
De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 23928605).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
26/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 15:58
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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08/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832700-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REU: ELSON CORREIA CAMARA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de ELSON CORREIA CAMARA, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a(o) suplicada(o) deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes No evento de ID 22369915 foi concedido prazo para o requerente comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Petição de ID 22837367 comprovando o recolhimento das custas processuais pelo requerente.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de ID 22853452, sendo que em uma primeira tentativa o veículo não foi localizado (ID 27584656), sendo posteriormente indicado novo endereço, onde então o veículo foi foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora, conforme atesta o auto de busca e apreensão e depósito que repousa no expediente de ID 40698988.
Devidamente citada (ID40698988-pág.3), a parte demandada não comprovou o pagamento da dívida, bem como não apresentou contestação (ID 41998359).
Consta na petição de ID41186020 pedido da parte autora requerendo a consolidação da posse e liberação de eventual restrição judicial que repousa sob o veículo objeto desta demanda. É o relatório.
D E C I D O, com amparo no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, cumpre destacar que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte devedora fiduciante apresentar sua defesa, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969, decorreu in albis, razão pela qual decreto sua revelia.
Analisando-se os presentes autos, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o caracterizado nos autos.
De outra parte, a parte demandada é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido, posto que o direito da parte autora restou demonstrado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse, plenas e exclusivas, nas mãos do proprietário fiduciário BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD (ID 23928605).
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:19
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de ELSON CORREIA CAMARA em 01/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:44
Juntada de petição
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16/02/2021 12:05
Juntada de petição
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04/02/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 16:51
Juntada de diligência
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04/02/2021 01:22
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 18:14
Juntada de petição
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18/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:21
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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21/02/2020 01:10
Decorrido prazo de ELSON CORREIA CAMARA em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 10:28
Juntada de diligência
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25/01/2020 07:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 24/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 13:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/12/2019 12:59
Juntada de Certidão
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18/12/2019 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2019 16:51
Juntada de bloqueio RENAJUD
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19/09/2019 15:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 16:20
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2019 11:19
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:54
Juntada de petição
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19/08/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 12:16
Conclusos para despacho
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12/08/2019 11:26
Distribuído por sorteio
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12/08/2019 11:25
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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