TJMA - 0813436-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
05/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:29
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSIELLY CAMPOS BRITO em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:58
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813436-34.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOSIELLY CAMPOS BRITO Advogado do(a) IMPETRANTE: GISELLE ARAUJO TEIXEIRA - MA21611 RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) IMPETRADO: ISABELLA MARIA SOARES SOUSA - MA20754-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por JOSIELLY CAMPOS BRITO em face do Agente da Receita Estadual, Órgão da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão e o Diretor Geral do DETRAN.
Sobreveio manifestação da parte impetrante (ID. 96496415), informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, e ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte impetrada.
Isso deve ser observado, nos processos de mandado de segurança, sempre.
Vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28318 - DF (2021/0408933-3) DECISÃO Trata-se de pedido de desistência em mandado de segurança.
De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE n. 669.397, é possível a desistência do mandado de segurança, ainda que já prolatada sentença, sem a oitiva da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). […] (STJ - MS: 28318 DF 2021/0408933-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 25/02/2022) Em resumo, como o mandado de segurança é guiado pelo princípio da disponibilidade.
Se o impetrante desiste do feito, torna-se prescindível a concordância da parte adversa, ao contrário do que acontece após a contestação no processo de conhecimento.
Aqui, a falta de interesse deve conduzir automaticamente à extinção do processo.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
29/10/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:43
Juntada de termo
-
29/08/2023 10:09
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 09:56
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:13
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:23
Juntada de diligência
-
19/04/2023 15:53
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:23
Juntada de diligência
-
16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/04/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 17:49
Juntada de contestação
-
12/04/2023 15:46
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:30
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:13
Juntada de contestação
-
24/03/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813436-34.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: JOSIELLY CAMPOS BRITO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GISELLE ARAUJO TEIXEIRA - MA21611 RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera parte impetrado por JOSIELY CAMPOS BRITO contra ato supostamente ilegal do Agente Tributário da Receita Estadual, órgão da Secretaria de Fazenda do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-47 e contra o Diretor Geral do DETRAN/MA, também qualificada como pessoa jurídica de direito público, ambos qualificados na exordial de ID nº 87527905, a qual veio instrumentalizada apenas com o documento de ID número 87529521.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após apresentação das necessárias informações.
Assim, notifiquem-se as autoridades inquinadas como coatoras, nos termos do art. 7°, inciso I da Lei nº 12.016/2009, com cópia da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias prestar informações legais.
Igualmente, em cumprimento do inciso II, do art. 7° do supracitado diploma legal, dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial, com os documentos, para, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público estadual para conhecimento e Parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tudo conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expirado o prazo legal do Órgão Ministerial, com ou sem Parecer, retornem-me imediatamente conclusos para análise meritória do mandamus.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se imediatamente.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/03/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 23:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 22:27
Outras Decisões
-
10/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-54.2023.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Josenir Alves Oliveira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 09:53
Processo nº 0805159-42.2023.8.10.0029
Maria do Nascimento Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 15:56
Processo nº 0800536-54.2023.8.10.0151
Josenir Alves Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:22
Processo nº 0813382-68.2023.8.10.0001
Renato Albuquerque Guimaraes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Daryane Evelyn Vieira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 15:37
Processo nº 0803286-89.2023.8.10.0034
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 16:54