TJMA - 0806249-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de NILSON QUARESMA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE-MARANHÃO em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 11:48
Juntada de malote digital
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HABEAS CORPUS Nº 0806249-75.2023.8.10.0000 - PJE.
Paciente : Nilson Quaresma.
Impetrante : Dr.
Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB MA 18.558).
Impetrado : Juiz da Vara Única da Comarca de Vargem Grande.
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial que ora transcrevo: Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em favor de NILSON QUARESMA, em razão de ato ilegal do juízo da Comarca de Vargem Grande/MA, ora Impetrado, que nos autos da EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Proc. nº 0800178-38.2017.8.10.0139), decretou a expedição de ordem de prisão em nome do Paciente por falta de pagamento dos Alimentos.
Em petição de ID nº 24588656, o Impetrante relata a suposta ilegalidade da ordem de prisão decretada em desfavor do Paciente, com base em existência de dívida alimentar, cujo valor somente foi atualizado após o cumprimento do mandado de prisão, o qual, por sua vez, teria sido expedido em meados do ano passado (2022), atingindo a quantia exorbitante no total de R$ 29.038,83 (vinte nove mil e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Alega e demonstra ter efetivado o pagamento das últimas três parcelas da dívida alimentícia, o que validaria a ordem de concessão do presente habeas corpus, a teor do verbete sumular 309, do STJ, precipuamente por tratar a demanda de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 e 533, ambos do CPC).
Ao final, impugnando o valor total da dívida apresentado e arguindo sua impossibilidade de pagá-lo, em razão de sérias dificuldades financeiras, pugna pela concessão de liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
Distribuído os autos ao Desembargador Plantonista, este determina a notificação da autoridade coatora, dando-lhe ciência do despacho, cuja cópia servirá de ofício, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), prestar as informações pertinentes (ID nº 24588855).
Em despacho o Des.
Relator, determina, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d. à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (ID nº 25134777).
Eis o Relatório.
Passa-se à manifestação.
Instada a se manifestar a d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira manifestou-se pela concessão da ordem. É o que cabia relatar.
Decido.
De início, registro que o habeas corpus não é via adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das justificativas fáticas, apresentadas em relação à inadimplência do devedor dos alimentos, contudo, não se pode olvidar que o remédio constitucional, visa, sobretudo, garantir a liberdade do cidadão.
Na hipótese, o requerente tenta a revogação do mandado de prisão expedido em nome do ora paciente por débito alimentar.
Com efeito, é possível a decretação de prisão que esteja em conformidade com a Súmula n° 309 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
Desta feita, o débito alimentar, a partir de então passará a ser exigível, contudo, constata-se que nos autos encontram-se colecionados pagamentos efetuados na conta da ex-companheira (ID 24588665), os quais denotam que o mandado de prisão foi medida excessiva, sendo imperioso, por medida de cautela, seja analisado pelo magistrado, se parte do pagamento realizado atinge as parcelas previstas na referida súmula, com o fim de evitar medida excepcional, qual seja, a prisão do alimentante.
Pois bem.
Em processos que lidam com o direito de família, as diretrizes determinantes da validade de uma declaração devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, prevalecendo o princípio da persuasão racional que regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando ao juiz a sua convicção.
Dessarte, importante destacar que a prisão civil por débito alimentar encontra respaldo em toda a jurisprudência, entretanto, é de se considerar o conjunto fático probatório nos autos a fim de se evitar prejuízo maior que ocasione o direito de liberdade.
Nessa linha de raciocínio é o recente posicionamento do E.
STJ acerca da matéria o qual dispõe que “A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.” (HC 476414, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data da Publicação, 05/11/2018). É certo que, a prisão civil por dívida alimentar tem caráter excepcional, devendo, somente ser decretada, em casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, o que in casu, considerando que o alimentante efetuou o pagamento de parte da dívida, propondo, inclusive, a revisão alimentar, não se revela necessária, ao menos por ora, a medida excepcional da prisão civil.
Assim leciona Washington de Barros Monteiro quando afirma que: “Só se decreta a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura frustrar a prestação.
Se ele se acha, no entanto, impossibilitado de fornecê-la, não se legitima a decretação da pena detentiva.
Assim, instituída como uma das exceções constitucionais à proibição de coerção pessoal por dívida, a prisão por débito alimentar reclama acurado e criterioso exame dos fatos, para vir a ser decretada, em consonância com o princípio de hermenêutica, que recomenda exegese estrita na compreensão das normas de caráter excepcional.” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil. 34. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 378.) Dessa forma, a teor dos fatos narrados, enfatizando que a matéria trazida exige bom senso e cautela, por envolver, sobretudo, a liberdade do cidadão, hei por bem, pelo menos a princípio, cassar a decisão proferida.
Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, concedo a ordem do presente Habeas Corpus, nos termos acima esposados, revogando o decreto prisional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/07/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 07:19
Concedido o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE-MARANHÃO (IMPETRADO)
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25/05/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE-MARANHÃO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de NILSON QUARESMA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº HC 0806249-75.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Nilson Quaresma Impetrante: Dr Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB MA 18.558) Impetrada: Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande Relator Plantonista: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Nilson Quaresma, sob o fundamento de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande.
O impetrante afirma a suposta ilegalidade da ordem de prisão decretada em desfavor da ora paciente, com base em existência de dívida alimentar, cujo valor somente foi atualizado após o cumprimento do mandado de prisão, o qual, por sua vez, teria sido expedido em meados do ano passado (2022), atingindo a quantia exorbitante no total de R$ 29.038,83 (vinte nove mil e trinta e oito reais e oitenta e três centavos).
Alega e demonstra ter efetivado o pagamento das últimas três parcelas da dívida alimentícia, o que validaria a ordem de concessão do presente habeas corpus, a teor do verbete sumular 309, do STJ, precipuamente por tratar a demanda de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528/533, do CPC).
Ao final, impugnando o valor total da dívida apresentado e arguindo sua impossibilidade de pagá-lo, em razão de sérias dificuldades financeiras, pugna pela concessão de liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o breve relatório.
Decido.
Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade impetrada.
Destarte, notifique-se a autoridade indigitada coatora, dando-lhe ciência desse despacho, cuja cópia servirá de ofício, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), prestar as informações pertinentes.
Ato contínuo, faça-se a distribuição devida.
Transcorrido o prazo respectivo, faça-se conclusão ao Desembargador então sorteado relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA (RELATOR DE PLANTÃO) -
29/03/2023 01:24
Juntada de malote digital
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29/03/2023 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 01:03
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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