TJMA - 0804095-08.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804095-08.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MARQUES MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais em que este juízo determinou a emenda a inicial para que a parte autora suprisse a irregularidade da procuração juntada aos autos, atendendo ao disposto no artigo 595, do Código Civil, com a assinatura a rogo da Requerente, bem como a qualificação total das testemunhas e juntada da respectiva documentação, sob pena de extinção Devidamente intimado via PJE a autora não cumpriu com exatidão o comando judicial, pois o assinante a rogo confundi-se com uma das testemunhas. .
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a impossibilidade de constatação da competência deste juízo.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuita ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111811152057500000052909049 DOCS, MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES MARINHO20211118_11571790 Documento de identificação 21111811152063100000052915172 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS-MARIA DA CONCEIÇÃO MARINHO Documento Diverso 21111811152072200000052918403 Decisão Decisão 21112119245282400000053069165 Petição Petição 21120916312169400000054238683 KIT BRADESCO SA Procuração 21120916312174500000054238685 Intimação Intimação 21112119245282400000053069165 Despacho Despacho 22060918280303500000064476550 Petição/JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Petição 22061409543091500000064703166 PROCURAÇÃO-MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES MARINHA Documento Diverso 22061409543103500000064703170 Protocolo/JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA Protocolo 22062112190912600000065161269 PROCURAÇÃO, MARIA DA CONCEICAO MARQUES MARINHO20220621_12155902 Procuração 22062112190917300000065161270 Sentença Sentença 23032719110306300000080691692 -
28/03/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:19
Juntada de protocolo
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14/06/2022 09:54
Juntada de petição
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09/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:31
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
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23/02/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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