TJMA - 0800146-96.2023.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:43
Conta Atualizada
-
19/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:29
Juntada de termo
-
24/03/2025 17:32
Juntada de petição
-
07/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:35
Conta Atualizada
-
28/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:19
Juntada de termo
-
21/08/2024 15:45
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:08
Juntada de termo
-
29/07/2024 09:13
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:23
Conta Atualizada
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de EMILIO BORGES REZENDE em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:49
Juntada de juntada de ar
-
26/03/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 18:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/02/2024 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:54
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:52
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800146-96.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY DEMANDADO:EMILIO BORGES REZENDE A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
ISTO POSTO, com fulcro no art.269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido do Condomínio autor para condenar o reclamado ao pagamento do valor equivalente a R$ 14.218,46 (catorze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), referente às taxas condominiais acima reclamadas.
Devendo os juros de 1% ao mês e a correção monetária (INPC) fluírem a partir da sentença.
Reputo improcedente o pedido de condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data do sistema.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 2 de outubro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
02/10/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:36
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800146-96.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY DEMANDADO:EMILIO BORGES REZENDE A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Intime o reclamante para que, no prazo de 10 dias, demonstre a previsão em regimento interno/convenção de condomínio da cobrança de honorários advocatícios dos condôminos inadimplentes, como informado na inicial.
Bem como junte aos autos no mesmo prazo o contrato de prestação de serviços prevendo referida despesa.
Após este prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 27 de agosto de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
27/08/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/06/2023 17:11
Juntada de petição
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15/05/2023 19:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2023 22:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800146-96.2023.8.10.0050 AÇÃO:[Direitos / Deveres do Condômino] DEMANDANTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE ARACAGY DEMANDADO:EMILIO BORGES REZENDE A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/06/2023 09:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 20 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
20/03/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
13/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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