TJMA - 0800042-39.2023.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 07:25
Baixa Definitiva
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05/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/02/2024 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de NOEME LUCIO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-39.2023.8.10.0104 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA 2º APELANTE: NOEME LUCIO DA SILVA ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - OAB PI13914-A APELADOS: NOEME LUCIO DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. que visa a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar/MA, que julgou procedentes os pedidos autorais e declarou a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade saque em cartão de crédito consignado, ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00, e restituição em dobro, de valores indevidamente descontados.
Alega pela legalidade da contratação e reformar integral da sentença.
O segundo apelo requer, em suma, majoração dos danos morias. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Primeiramente, destaco que embora a parte Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir, de como que não há que se falar em conexão.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ao presente caso deve ser aplicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco as Teses 03 e 04 daquele incidente, que restaram assim sedimentadas: 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o cartao de credito.
Apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva.
Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar a lesão sofrida, não resultando em enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO.
I -Ahipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019 00:00:00) Ante o exposto, de acordo com parecer ministerial, levando em consideração a tese fixada no IRDR n. 53.983/2016, conheço e dou provimento ao segundo apelo para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, além de pagar as custas e honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação; e nego provimento ao primeiro apelo Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/12/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de NOEME LUCIO DA SILVA - CPF: *12.***.*96-74 (APELANTE) e provido
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10/08/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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