TJMA - 0801716-83.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:29
Juntada de petição
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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20/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:46
Homologada a Transação
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20/02/2025 09:07
Desentranhado o documento
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20/02/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 16:01
Juntada de petição
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21/01/2025 15:08
Juntada de petição
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11/12/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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09/12/2024 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:05
Juntada de petição
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10/09/2024 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:27
Juntada de petição
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22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 01:33
Juntada de petição
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11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/01/2024 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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29/01/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
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29/01/2024 15:25
Juntada de petição
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26/01/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:25
Juntada de decisão
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10/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:30
Juntada de petição
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19/04/2023 16:45
Juntada de apelação
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16/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801716-83.2023.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGAS DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte DOMINGAS DA SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - OAB/MA 18087, ALINE SA E SILVA - OAB/PI 18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB/PI 19531 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id.88623012 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 813126386, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 29 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
29/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0801716-83.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS DA SILVA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DOMINGAS DA SILVA ARAUJO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013012031039400000078932248 DOCUMENTOS - DOMINGAS DA SILVA ARAÚJO - OK Documento de identificação 23013012031052100000078932250 Habilitação nos autos Petição 23021315380611100000079966387 peticao Petição 23021315380616600000079968408 kitprocuracao Procuração 23021315380623000000079968410 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
18/03/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 20:07
Juntada de contestação
-
23/02/2023 10:38
Outras Decisões
-
30/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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