TJMA - 0000049-59.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 18:38
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000049-59.2014.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA JOSE CARVALHO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Requerido(a) BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por MARIA JOSÉ CARVALHO ALMEIDA em desfavor de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade da parte requerente apresentado quando do firmamento da avença, além do comprovante de transferência do valor em questão.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Igualmente, entendo desnecessária a realização da perícia requerida pelo banco requerido, uma vez que, como será visto abaixo, há elementos suficientes para a correta análise do feito.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora, que apôs sua assinatura, além do documento pessoal da parte requerente que foi apresentado no momento da avença.
Além disso, juntou comprovante de transferência da quantia contratada diretamente para a conta corrente da parte requerente.
O comprovante de endereço apresentado quando da assinatura do contrato também coincide com o endereço fornecido na inicial.
Ademais, embora na audiência de conciliação a parte requerente tenha afirmado que não é cliente do Banco Bradesco S/A, verifico que na petição de página 25 do ID 31081886, consta informação de que, à época dos fatos a requerente era titular da conta corrente para a qual foi transferida a quantia do contrato ora discutido.
Por último, é de suma importância ressaltar que cabia à parte requerente trazer aos autos os extratos de sua conta corrente da época em que o contrato foi assinado, para fins de demonstração de que não havia recebido a quantia ora discutida, o que acabou por não fazer.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
18/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
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18/03/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:52
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 10/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:28
Audiência Una realizada para 21/03/2022 09:40 Vara Única de Morros.
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21/03/2022 08:50
Juntada de petição
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18/03/2022 15:12
Juntada de petição
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16/03/2022 11:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:55
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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07/11/2021 11:09
Audiência Una designada para 21/03/2022 09:40 Vara Única de Morros.
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29/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:55
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 20/08/2021 23:59.
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24/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:22
Juntada de petição
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20/08/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2021 11:30 Vara Única de Morros.
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19/08/2021 14:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:25
Juntada de petição
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03/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 11:30 Vara Única de Morros.
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22/07/2020 20:27
Juntada de petição
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20/07/2020 17:07
Juntada de petição
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07/07/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2020 20:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 07:25
Conclusos para despacho
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21/05/2020 22:43
Juntada de petição
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18/05/2020 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 22:28
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 22:27
Juntada de Certidão
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18/05/2020 22:26
Recebidos os autos
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18/05/2020 22:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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