TJMA - 0800182-33.2023.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:37
Juntada de petição
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19/04/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:31
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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04/04/2023 09:43
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800182-33.2023.8.10.0085.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326).
REQUERENTE: MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA.
Advogado(s) do reclamante: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB 11791-MA).
REQUERIDO(A): 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido, formulado por MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA, solicitando a restituição de uma arma de fogo (REVOLVER MARCA TAURUS, CALIBRE 38 SPL) e um aparelho de DVR da marca INTELBRAS Multi HD, modelo MHDX3016, de propriedade do Requerente, objetos apreendidos na operação policial referente ao processo nº 0801208-03.2022.8.10.0085.
Em suma, alega o Requerente que é proprietário dos objetos, comprovando a propriedade dos bens em Ids. 85831314 e 86705280, informando que não há procedimento pendente de apreciação ligado aos referidos.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo deferimento do pedido em razão de negativa de interesse pela Autoridade Policial tendo em vista o que a ação penal instaurada para apurar os crimes em que fora apreendido os objetos, já foi julgada. É o breve relatório.
DECIDO.
Objetivamente sobre o tema, dispõe o art. 120, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2° O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público”.
Percebe-se, portanto, que a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, apenas nos casos em que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante.
Nesses casos, a legislação pretende fazer retornar a coisa ou valor a seu legítimo proprietário ou possuidor, satisfazendo-se o legítimo interesse da vítima ou terceiro de boa-fé e restabelecendo-se o estado anterior do delito.
Assim tem se posicionado a jurisprudência: GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES.
PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISMERE RODRIGUES DEPIERI GRANDIS APELADO: MPEMT - COMODORO E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – BENS SUPOSTAMENTE VINCULADOS A CRIMES DE ASSÉDIO SEXUAL A ADOLESCENTE – INTERESSE À INVESTIGAÇÃO – ART. 118 DO CPP – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
Conforme demonstrado na decisão recorrida, os bens apreendidos interessam à investigação e, provavelmente, à futura ação penal, que apura possível prática do crime de assédio sexual contra adolescente.(TJ-MT - APR: 00017481920188110046 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 11/06/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2019) Há nos autos documentos suficientes para amparar o direito do requerente, sobretudo, documentos comprobatórios da propriedade dos bens (Ids. 85832144 e 86705280).
Ademais, percebe-se que se faz totalmente despicienda a manutenção da apreensão dos bens.
Desta forma, os móveis não interessam à instrução ou investigação criminal, não havendo óbice para suas restituições ao seu dono.
Ante o exposto, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição, determinando, por consequência a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Dom Pedro/MA, dando-lhe ciência da presente sentença e para que este restitua os seguintes bens: 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca TAURUS, cal. 38 SPL, modelo RT838, Nº de serie ABL110285; 01 (um) aparelho de DVR da marca INTELBRAS Multi HD, modelo MHDX3016, em favor de MARCOS DANIEL SILVA FERREIRA, mediante termo de restituição e entrega que deverá ser acostado aos autos.
Intime-se o requerente.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Dom Pedro/MA para que proceda à restituição dos bens.
Dê Ciência ao Ministério Público.
Após acostado o termo de restituição, proceda-se o arquivamento dos autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Custas pagas.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito (Respondendo) -
27/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:52
Juntada de Ofício
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27/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 18:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/03/2023 11:54
Juntada de petição
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24/02/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:12
Juntada de petição
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24/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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