TJMA - 0815341-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:42
Juntada de termo
-
21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:58
Juntada de termo
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 07:52
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:07
Juntada de petição
-
18/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 11:38
Juntada de protocolo
-
15/12/2023 17:41
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:23
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 13:40
Juntada de petição
-
08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:34
Juntada de protocolo
-
21/11/2023 21:43
Juntada de petição
-
17/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:07
Juntada de diligência
-
09/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815341-74.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO id. 105327180: O despacho de ID n. 94369070 determinou a intimação das partes para dizerem se desejavam produzir outras provas além das já apontadas.
Em seguida, o réu, em petição de ID n. 95609611 pugnou pela realização de perícia grafotécnica para apuração da identidade do autor da assinatura controversa.
Apesar de intimado o autor não apresentou manifestação.
Decido.
Defiro o pedido de produção de prova pericial, eis que consta como ponto controverso a autenticidade de assinatura contida no instrumento contratual, sendo que tal circunstância restou expressamente impugnada pela parte autora, nos moldes declinados IRDR nº. 53983/2016, razão pela qual cabe à parte Demandada comprovar sua originalidade, consoante Tema Repetitivo 1061 – STJ, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Com base no julgamento acima, a responsabilidade relativa as despesas periciais correm por conta das Rés.
Verifico, pois, que a única possibilidade de averiguar a autenticidade do documento impugnado é a perícia grafotécnica, cujo ônus pertence ao réu, tendo em vista ter solicitado sua produção.
A respeito da produção da prova técnica, deve a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em juízo a via original do contrato.
No prazo acima estipulado, desde logo, nomeio a Sra.
ELANNE SILVA VEIGA, perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, e-mail: [email protected], com endereço situado em Rua 205 SO, Quadra 10F, n. 48, Residencial Ilhéus, Cidade Operária, São Luís-MA, CEP 65058015, dados estes que foram extraídos do sistema PERITUS.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em consonância com o art. 465, §2º do CPC.
Proceda-se a intimação da expert, por meio de oficial de justiça, sendo facultado ao oficial de justiça diligenciar através de meios alternativos (whatsapp e e-mail), nos termos do Provimento n° 23/2021 da CGJ/MA, desde que comprovada a efetiva notificação do perito.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Caso o réu acate a proposta de honorários, deverá, no mesmo prazo para manifestação, efetuar o depósito judicial do valor.
Se depositado o valor dos honorários, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
07/11/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 17:59
Outras Decisões
-
03/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:01
Juntada de petição
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20/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815341-74.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
16/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:50
Juntada de protocolo
-
14/06/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:40
Juntada de réplica à contestação
-
23/05/2023 09:40
Juntada de contestação
-
23/05/2023 09:37
Juntada de contestação
-
02/05/2023 15:51
Juntada de petição
-
26/04/2023 22:43
Juntada de protocolo
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815341-74.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23032010451987400000082292803.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
25/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:55
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815341-74.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
22/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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