TJMA - 0812706-67.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 15:50
Baixa Definitiva
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03/04/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/04/2022 12:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2022 23:59.
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06/12/2021 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:05
Juntada de petição
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09/11/2021 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração nº: 0812706-67.2016.8.10.0001 em Agravo Interno Apelante: Estado do Maranhão Advogado: João Ricardo Gomes de Oliveira Apelado: Anaelson Diniz Ferreira Advogados: Marcelo Verissimo da Silva (OAB/MA XX), Felipe Nunes Campos Ribeiro (OAB/MA XX) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho ACÓRDÃO _________________2021 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0812706-67.2016.8.10.0001, em que figuram como o Embargante e Embargado os acima citados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, de minha lavra que restou ementado da seguinte maneira: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO QUADRO DE ACESSO.
NÃO CONFIGURADA.
IRDR.
TESE APLICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 II.
No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 25/12/2015, (ID 1433952), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/04/2016, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que o Autor Anaelson Diniz Ferreira, policial militar, contende com Estado do Maranhão, alegando a existência de erro administrativo no tocante ao seu assentamento pessoal, pleiteando a retificação quanto as promoções que lhe são devidas e não observadas pela Administração Pública. Houve interposição de recurso de apelação pelo Estado do Maranhão, o qual neguei provimento, momento o qual foi mantido os mesmos termos da sentença do juízo sentenciante. Irresignado o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno (ID 6330776), suscitando preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
Alega, que os requisitos de promoção o interstícios são apenas um dos requisitos (e são um tempo mínimo, não um tempo máximo).
Alega, ainda, ausência de direito de promoção à época (não tinha ou ainda não tem os cursos exigidos para a promoção).
Busca o provimento recursal para reformar a decisão, a fim de que seja aplicada a tese de IRDR e o entendimento do STJ sendo reconhecia a prescrição da pretensão. Contrarrazões apresentadas (ID 6518188), pugnado pelo não provimento do Agravo Interno, que seja mantida a decisão prolatada por este Relator Proferi decisão negando provimento ao recurso de Agravo Interno conforme supracitado. Inconformado, interpôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à incidência da prescrição de direito ao quadro de acesso, e contradição em relação aos requisitos para a promoção (alega não preenchidos).
Ao final, requer o acolhimento do recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito em virtude da prescrição das promoções concedidas em sentença. Contrarrazões apresentadas, alegando ilegítimas as alegações das omissões e contradições apontadas. É O RELATÓRIO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. In casu, o embargante alega omissão quanto à incidência da prescrição de direito em relação ao quadro de acesso, omissão e contradição quanto aos requisitos para a promoção. Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o acordão enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso e ao contrário do que tenta sustentar a parte Embargante. Esclareço, quanto a prescrição, o publicação dos Quadros de Acesso deu-se em 25/12/2015, (ID 1433952), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/04/2016, portanto dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição. A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão sequer contradição, visto que resta claro o inconformismo do Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação. Contudo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão do julgado para tentar fazer prevalecer a sua tese, numa postura evidentemente avessa à norma de regência, pois, como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração não se presta como meio impugnativo de decisões judiciais, ou seja, como recurso de revisão, como se vê pela leitura dos seguintes julgados: Nesse sentido: “[…] 3.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) “[…] 3.
Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019 DJe 11/12/2019) Portanto, não cabe a alegação de omissão indicada pelo embargante.
Contudo, os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expedidos e, muito menos, responder consulta (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joiville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a exemplos os seguintes arrestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R e l a t o r .A10 -
05/11/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 22:46
Juntada de petição
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06/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 23/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:22
Juntada de petição
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17/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 07:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0812706-67.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO EMBARGADO: ANAELSON DINIZ FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB/MA 8099) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Tendo em vista a admissão do Recurso Extraordinário nº 1291875, com efeito suspensivo, e que submeteu a julgamento a questão da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo.
DETERMINO o sobrestamento do processo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Processo Civil vigente, com intuito primordial de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes sobre a matéria, até o trânsito em julgado do prefalado recurso. ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenação das Câmaras Cíveis Isoladas. São Luís, 15 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
15/03/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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15/03/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 12:35
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0812706-67.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANAELSON DINIZ FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB/MA 8099) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 04 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
05/03/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 14:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/01/2021 09:51
Juntada de petição
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25/01/2021 02:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812706-67.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANAELSON DINIZ FERREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO SILVA (OAB/MA 8099) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ____________/2020 E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
PUBLICAÇÃO QUADRO DE ACESSO.
NÃO CONFIGURADA.
IRDR.
TESE APLICADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 II.
No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 25/12/2015, (ID 1433952), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/04/2016, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812706-67.2016.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator, acompanhado pelo Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, contra o voto da Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz".
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095- 52.2018.8.10.0000.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO COMPROVADOS.
ERRO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
II.
O instituto da promoção em ressarcimento por preterição tem por finalidade resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria, sofrendo lesões de ordem patrimonial e funcional.
III.
Preenchidos os requisitos legais e havendo comprovação de erro administrativo, deve ser reconhecido o direito do militar à promoção em ressarcimento por preterição.
Precedentes.
IV.
Apelo conhecido e não provido. Colhe-se dos autos que o Autor Anaelson Diniz Ferreira, policial militar, contende com Estado do Maranhão, alegando a existência de erro administrativo no tocante ao seu assentamento pessoal, pleiteando a retificação quanto as promoções que lhe são devidas e não observadas pela Administração Pública. A sentença foi proferida (.ID 1952449 ) julgando procedentes em parte os pedidos formulados na peça vestibular. Proferi decisão negando provimento ao recurso de Apelação, conforme supracitado. Irresignado o Estado do Maranhão interpôs o presente Agravo Interno (ID 6330776), suscitando preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
Alega, que os requisitos de promoção o interstícios são apenas um dos requisitos( e são um tempo mínimo, não um tempo máximo).
Alega, ainda, ausência de direito de promoção à época(não tinha ou ainda não tem os cursos exigidos para a promoção. Busca o provimento recursal para reformar a decisão, a fim de que seja aplicada a tese de IRDR e o entendimento do STJ sendo reconhecia a prescrição da pretensão. Contrarrazões apresentadas (ID 6518188), pugnado pelo não provimento do Agravo Interno, que seja mantida a decisão prolatada por este Relator. É o relatório. Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho RELATOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. O cerne do Agravo Interno diz respeito ao direito do Agravado à promoção por preterição, a qual adianto, foi devidamente enfrenta na decisão recorrida, tendo a presente peça recursal caráter de rediscussão do julgado. Por oportuno, cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. Assim leciona Lucas Buril Macêdo, in verbis: “Cria-se, com isso, um sistema de recorribilidade interna nos tribunais que é essencialmente dialético, pretendendo que apenas novos debates judiciais sejam travados, com respostas específicas a cada nova manifestação.
Com isso, busca-se afastar a mera repetição acrítica de argumentos e fundamentos já enfrentados, tão trivial nos tribunais, quanto, também, enfadonha e perniciosa, simplesmente levando à custosa repetição de trabalho, dos já muitos caros e abarrotados órgão judiciais.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do ora agravante ter demonstrado o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de agravo de instrumento, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III). 2.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AI 0808767-77.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/01/2020, DJe 08/01/2020) grifei Apenas a título de esclarecimento e em respeito ao debate, destaco que o julgado monocrático enfrentou todos os argumentos levantados no presente recurso e ao contrário do que tenta sustentar a parte Agravante, não compete ao Judiciário fazer o papel das partes em cumprir com o ônus que lhes compete, mas auxiliá-los. É certo que o julgador deve sempre buscar uma decisão de mérito que seja justa e efetiva, porém, nem sempre é possível. Pois bem.
Adentrando ao mérito, verifico que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”.
Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, tendo em vista que a publicação dos Quadros de Acesso deu-se tão somente em 25/12/2015, (ID 1433952), e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/04/2016, dentro do lapso prescricional, rejeito os argumentos relativos à prescrição. Analisando o caderno processual, tem-se que o Autor/Agravado logrou êxito em demonstrar os requisitos inferidos dos arts. 40 e 45, do Decreto nº 19.8333/2003, fazendo jus à promoção em ressarcimento por preterição pleiteada na ação. A exemplo, cito o seguinte aresto: POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O direito do policial militar à promoção em ressarcimento por preterição prescreve em 5 anos, a contar da publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções configurador da situação de preterição, sendo também esses os marcos iniciais do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 2.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento excepcional, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de caserna e a existência de vaga. 3.
Para que se configure a quebra da ordem de antiguidade, o postulante deve estar apto, ao menos em tese, a figurar no mesmo Quadro de Acesso do paradigma. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003181820158100029 MA 0337432018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 17 de dezembro de 2020. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
14/01/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANÃO (APELANTE) e não-provido
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17/12/2020 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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26/11/2020 14:04
Juntada de petição
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23/11/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2020 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 30/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 19:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2020 12:02
Juntada de contrarrazões
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18/05/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
-
14/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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12/05/2020 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2020 10:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/05/2020 16:12
Juntada de petição
-
04/05/2020 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 17:57
Conhecido o recurso de ANAELSON DINIZ FERREIRA - CPF: *09.***.*12-00 (APELANTE) e ESTADO DO MARANÃO (APELADO) e não-provido
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02/04/2020 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2018 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 03/12/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:12
Decorrido prazo de ANAELSON DINIZ FERREIRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2018 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/07/2018 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2018 09:46
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2018 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 10:26
Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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