TJMA - 0803063-02.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:12
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 20:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:51
Juntada de diligência
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01/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 21:19
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 01:43
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803063-02.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO/INTIMAÇÃO Finda a instrução processual, intimem-se a partes, sucessivamente, iniciando pela parte autora, para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
02/12/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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28/08/2021 18:26
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 23/08/2021 23:59.
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08/07/2021 01:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:45
Juntada de petição
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26/04/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 08:36
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 16/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 11:06
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:49
Juntada de petição
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25/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803063-02.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 17:52
Juntada de petição
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06/03/2021 02:02
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 05/03/2021 09:10:00.
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05/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/03/2021 22:42
Juntada de contestação
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03/03/2021 10:53
Juntada de petição
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26/02/2021 16:03
Juntada de petição
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17/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 09:54
Juntada de Carta ou Mandado
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12/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803063-02.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO/INTIMAÇÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2021 às 09h10min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/02/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/02/2021 09:23
Outras Decisões
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01/02/2021 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2021 20:29
Juntada de petição
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29/01/2021 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 18:11
Juntada de protocolo
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803063-02.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO/DECISÃO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, SUSPENDO o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
CASO A AUDIÊNCIA DO PRESENTE FEITO ESTEJA MARCADA PARA O PRAZO DA SUSPENSÃO, CANCELE-SE O AGENDAMENTO E AGUARDE-SE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 17 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:09
Conclusos para despacho
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13/12/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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