TJMA - 0812259-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:11
Juntada de petição
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27/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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27/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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24/09/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/09/2024 15:42
Conciliação infrutífera
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24/09/2024 14:31
Juntada de petição
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24/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:29
Juntada de protocolo
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23/09/2024 18:34
Juntada de petição
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23/09/2024 13:06
Recebidos os autos.
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23/09/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:07
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:07
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 00:31
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:44
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812259-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMENSAO ACOS PLANOS LTDA, DIMENSAO DISTRIBUICAO DE ACOS LTDA, ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 REU: INTRADING GLOBAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), objetivando o Cancelamento de Protestos C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por DIMENSÃO AÇOS PLANOS LTDA, DIMENSÃO DISTRIBUIÇÃO DE AÇOS LTDA e AÇO MARANHÃO LTDA em desfavor de INTRADING GLOBAL LTDA., devidamente qualificados.
Após concedida a Antecipação de Tutela, a parte requerida protestou um terceiro título, em nome da Autora Aço Maranhão Ltda., no valor de R$ 1.212,00, conforme atesta a certidão de ID 88725107.
Diante de tal situação, a parte autora requereu a extensão dos efeitos da decisão ID 87747264, para o fim de determinar a expedição de Ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito da Capital para sustar os efeitos do protesto da DMI nº 0004, com vencimento em 06/02/2023.
Desta feita, e sem maiores considerações, DEFIRO o pleito da parte autora e concedo a extensão dos efeitos da decisão exarada no ID 87747264, e por conseguinte, DETERMINO a expedição de Ofício ao 2º Cartório de Protesto de Letras de São Luís/MA, para fins de conhecimento e efetivo cumprimento desta Determinação Judicial.
A presente decisão serve como mandado judicial/oficio.
Intimem-se.
Cumpra-se e após, voltem-me conclusos para nova deliberação.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 00:43
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:43
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 10:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 22:27
Juntada de contestação
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30/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2023 15:41
Juntada de petição
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23/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2023 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2023 12:21
Juntada de Ofício
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17/03/2023 12:18
Juntada de Ofício
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16/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:15
Juntada de diligência
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812259-35.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMENSAO ACOS PLANOS LTDA, DIMENSAO DISTRIBUICAO DE ACOS LTDA, ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 REU: INTRADING GLOBAL LTDA - ME DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), objetivando o Cancelamento de Protestos C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por DIMENSÃO AÇOS PLANOS LTDA, DIMENSÃO DISTRIBUIÇÃO DE AÇOS LTDA e AÇO MARANHÃO LTDA em desfavor de INTRADING GLOBAL LTDA., devidamente qualificados.
As pessoas jurídicas, demandantes, discorrem acerca do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o qual consistia na realização de consultoria técnica aduaneira e assessoramento, incluindo os serviços de desembaraço aduaneiro, registro de declaração de importação, bem como análise e conferência documental de importação, sob a condição de prestação de contas através de relatório gerencial.
Historiam que após a rescisão contratual, foram surpreendidas com a formalização do Apontamento de Dívida, levado a Cartório de Registro de Título pela demandada, por suposto inadimplemento de débitos referentes a seguros e taxas aduaneiras.
Narram ainda, que a única obrigação contratual pendente, deverá recair sobre a requerida, tendo em vista a ausência de prestação de contas no tocante a comprovação da utilização dos repasses de numerários em prol do serviço aduaneiro, e que tal imbróglio, está sendo objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Por fim, ponderaram que a formalização do Instrumento de Protesto acarretará vários prejuízos às relações negociais entre a rede de fornecedores e clientes, motivo pelo qual, não restou alternativa diversa, senão o ajuizamento da presente demanda judicial, para fins de sustação do referido Ato.
Para tanto, procederam com o depósito judicial do valor correspondente a R$ 2.893,00 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais), a título de caução.
Por essas razões, pleiteiam em síntese, pela abstenção da demandada, na efetivação de novos protestos, bem como pugnam pelo imediato cancelamento dos protestos já realizados perante o 1º e 2º Cartório de Protesto de Letras de São Luís/MA, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, sob a justificativa de inexistência de vínculo obrigacional, e no mérito, requerem a procedência da ação. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade, ou não, de cancelamento do Instrumento de Protesto realizado pela demandada.
Nesta senda, as demandantes alegam que após a rescisão contratual, foram surpreendidas com a formalização do Apontamento de Dívida, levado a Cartório de Registro de Título pela demandada, por suposto inadimplemento de débitos referentes a seguros e taxas aduaneiras, nos termos da Carta de Intimação (Aviso para Protesto) ID 87140267 e 87140268.
Contudo, ponderam acerca da inexistência de qualquer vínculo obrigacional entre as partes, motivo pelo qual, pugnam pela sustação do referido Ato, e para tanto, procederam com o depósito judicial do valor de R$ 2.893,00 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais).
Por oportuno, necessário se faz destacar, que o Instrumento de Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos da Lei de Nº 9.492/97.
Nessa esteira, o Art. 12 da referida lei, assevera que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
Nesse sentido, os fatos narrados, bem como o oferecimento da garantia no importe de R$ 2.893,00 (dois mil, oitocentos e noventa e três reais), conduzem a um juízo de concessão do pleito liminar, tendo em vista o seguinte entendimento jurisprudencial: 1) DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MENÇÃO A FATO SUPERVENIENTE, EM RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DUPLICATA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, APENAS POR HAVER DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM OUTROS FEITOS.
INVIABILIDADE.[...] 4.
O protesto é também meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação.
Por isso, é pacífico, na jurisprudência do STJ, que só se admite a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela.
Precedentes. 5.
A tese de que os títulos, por estarem garantidos por penhor mercantil, não ensejariam o protesto não é relevante para o deslinde da questão, pois tal circunstância não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito. 6.
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 1.011.040/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.) Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da prestação da contracautela em comento, conclui-se que as requerentes se desincumbiram do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, tendo em vista a verossimilhança da probabilidade do direito, bem como a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, no tocante a suspensão dos efeitos do Protesto, e por conseguinte, DETERMINO a expedição de Ofício ao 1º e 2º Cartório de Protesto de Letras de São Luís/MA, para fins de conhecimento e efetivo cumprimento desta Determinação Judicial.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão e após, Cite-se a demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas conforme anexo de ID 87140250.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 19:57
Juntada de petição
-
06/03/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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