TJMA - 0844720-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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16/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:52
em cooperação judiciária
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10/12/2024 17:52
Juntada de petição
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10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:26
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:26
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 10:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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25/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:41
em cooperação judiciária
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06/05/2024 11:51
Juntada de termo de juntada
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05/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:10
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:42
Juntada de petição
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844720-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ Advogado do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - OAB/MA16940 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
Advogado do(a) REU: TAISA GUIMARAES SERRA - OAB/MA16559 D E S P A C H O Vistos etc., 1.
Conforme a doutrina, “o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a Lide.
Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo […], se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão” (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., vol. 1, Editora JusPodivm: Salvador, 2007, pg. 473). 2.
Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem ou não produzir outras provas, além daquelas já anexadas aos autos, e, em caso afirmativo, que as especifiquem, de forma individualizada, identificando o seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 19 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, designado.
Portaria CGJ - 42362022 -
01/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:07
Juntada de termo
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04/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:47
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:38
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844720-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - OAB MA16940 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: TAISA GUIMARAES SERRA - OAB MA16559 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
26/06/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:07
Juntada de contestação
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12/05/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de WAGNNER KAICK MAIA LIMA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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27/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844720-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNNER KAICK MAIA LIMA - MA16940 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO MA. - ASPFEM/MA.
DECISÃO: Trata-se de ação anulatória de eleição ajuizada por UBIRAJARA GIBERNON DOS SANTOS DINIZ contra a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO.
Conforme a versão inicial, o autor é servidor público federal, devidamente associado aos quadros da Associação ré, sendo, inclusive, ex-presidente da entidade e candidato à reeleição que ocorreu no dia 23 de abril de 2022, “reunindo condições de legitimidade para votar e ser votado nos termos do respectivo estatuto.” Pontua que foi realizada “eleição da mesa diretora executiva e conselho fiscal da respectiva associação dos policiais federais, sem, contudo, haver publicação do processo eleitoral, pelo qual seriam submetidos os candidatos”.
Acrescenta que não foram respeitados os requisitos contidos no Estatuto da requerida, em especial o seu art. 16, inciso VII, que prevê que “o edital de convocação para as eleições deverá ser EMITIDO E PUBLICADO 60(sessenta) dias antes da data das eleições”.
Pretende, então, obter liminar a fim de suspender “o ato de nomeação do atual presidente eleito em votação que ocorreu no dia 23.04.2022 (segunda feira).
Assim, tornando sem efeito todos os atos realizados, a partir daquela data, assim como, determinar imediato afastamento do atual Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL DO MARANHÃO, sob pena de multa diária”. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Na espécie, o caso em análise é singelo, mas não comporta acolhimento, na medida em que não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores do ansiado pleito, notadamente a prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações.
Nesse panorama, o que se observa é que não há motivo tecnicamente plausível para se deferir a liminar almejada, posto que a eleição ocorreu há quase um ano, em 23/03/2022 (e não 23.04.2022, como consta na exordial – ID 73353292), e, neste primeiro exame dos fatos, não se vislumbra o periculum in mora, além do que, caso deferido o pleito de urgência, a Associação ré ficaria sem ter um representante legal até o desfecho final da presente demanda, de modo que vejo risco de dano decorrente da concessão da medida pleiteada.
Ao lado disso, causa espécie o autor alegar ter ocorrido ausência de publicidade na divulgação do Edital que regeu o certame, quando ele próprio era o Presidente da Associação naquele período e exerceu, inclusive, o seu direito a voto nas citadas eleições (ID 73355062).
Posto isto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Cite-se a demandada, por seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, em não o fazendo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2023.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final PORTARIA-CGJ – 42362022. -
22/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 16:52
Juntada de Mandado
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15/03/2023 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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07/01/2023 15:51
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2022 16:29
Juntada de Ofício
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15/08/2022 10:59
Juntada de petição
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12/08/2022 09:39
Declarada suspeição por Luiz de França Belchior Silva
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09/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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