TJMA - 0800467-10.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
01/06/2023 00:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:10
Juntada de protocolo
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16/05/2023 16:31
Juntada de petição
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10/05/2023 13:13
Juntada de petição
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09/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800467-10.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA PAZ FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil.
Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 5 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/05/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:26
Homologada a Transação
-
02/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:24
Juntada de petição
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21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2023 09:55
Juntada de petição
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20/04/2023 03:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:46
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 11:51
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800467-10.2022.8.10.0037 Requerente: MARIA DA PAZ FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Vistos etc.
De início, noto que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, conforme certidão retro, motivo pelo qual DECRETO sua revelia.
Contempla o art. 344, do CPC que, a falta de resposta do réu torna incontroverso e faz presumir verdadeiro os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Não obstante, a jurisprudência é firme neste sentido, ao reconhecer que a presunção de veracidade advinda da revelia não suscita obrigatoriamente a procedência do pedido inicial.
Os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos.
Assim é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça (TJES; Apelação; Processo 009907-84.2007.8.080.024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Jorge do Nascimento Viana; DJ 01/02/2016).
Intimem-se as partes (autora pelo patrono e requerida, com o decurso do prazo em cartório) para dizerem se possuem interesse em produzir outras provas além das já contidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias Grajaú (MA), 17 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
20/03/2023 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 15:27
Decretada a revelia
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14/03/2022 21:31
Conclusos para decisão
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14/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:48
Publicado Citação em 03/02/2022.
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15/02/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:29
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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