TJMA - 0804786-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:25
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804786-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 12871-A RÉU: NATALIA FERNANDA ANDRADE FRASÃO SENTENÇA LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de NATALIA FERNANDA ANDRADE FRASAO, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID XXX).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Se houver custas remanescentes, dispensadas.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 1ª Vara Cível. -
17/05/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:38
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 03:15
Juntada de petição
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19/04/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *11.***.*35-56 (AUTOR).
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14/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2023 10:12
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804786-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/MA 12871-A REQUERIDO: NATALIA FERNANDA ANDRADE FRASAO DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:25
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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